DECISÃO
Remoção de conteúdo ilícito da internet depende de indicação do endereço
O cumprimento do dever de remoção preventiva
de mensagens consideradas ilegais ou ofensivas depende da indicação,
pelo denunciante, do endereço virtual (URL) da página em que estiver
inserido o conteúdo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial interposto pela Google
Brasil Internet Ltda.
O caso envolveu ação de indenização, por
danos morais e materiais, ajuizada pela empresa Automax Comercial Ltda.
Uma página criada no site de relacionamentos Orkut, mantida pela Google,
veiculou a logomarca da empresa sem autorização, além de incluir
conteúdo ofensivo à sua imagem.
A sentença determinou que a
Google retirasse a logomarca não apenas da página mencionada, mas de
todo o Orkut, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$
1.000. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.
No
STJ, a Google argumentou que a decisão impôs obrigação impossível de
ser cumprida. Disse não possuir meios de monitorar todo o conteúdo
postado no Orkut, na busca de páginas que contivessem a logomarca da
empresa. Além disso, tal atitude poderia ferir a privacidade dos
usuários.
Controle inviável
A ministra
Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que não se pode exigir do provedor a
fiscalização de todo o conteúdo publicado no site, não somente pela
impossibilidade técnica e prática, mas também pelo risco de comprometer a
liberdade de expressão. “Não se pode, sob o pretexto de dificultar a
propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação”, esclareceu.
Os
provedores, segundo a ministra, não respondem objetivamente pela
inserção de conteúdos ofensivos ou violadores de direitos autorais, e
não podem ser obrigados a exercer controle prévio do material inserido.
Prazo de 24 horas
Nancy
Andrighi esclareceu que o controle de postagens consideradas ilegais ou
ofensivas é feito por meio de denúncias. Os interessados informam o
endereço da página onde está inserido o conteúdo ilegal e o provedor
deve excluir aquela mensagem no prazo de 24 horas, para apreciar a
veracidade das alegações.
Com esse entendimento, a relatora
reformou o acórdão do TJMG para condenar a Google a excluir o conteúdo
apenas da página apontada pela Automax, no prazo máximo de 24 horas,
contado da denúncia, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,
limitada a R$ 50 mil.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1396417
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112311&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco
25/11/2013 |