Em decisão unânime, a Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial
de uma empresa que impetrou mandado de segurança contra ato da
prefeitura de São Paulo que fixou em 10% a alíquota do ISS (Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza) a ser recolhido.
Para a
empresa, com a edição da Lei Complementar 100/99, todo e qualquer
serviço sujeito ao ISS somente poderia ser tributado à alíquota máxima
de 5%. A segurança foi denegada e a decisão mantida pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP).
Novo serviçoSegundo o acórdão do TJSP, a Lei Complementar 100/99 (depois revogada pela
Lei Complementar 116/03)
introduziu novo serviço na lista de atividades sujeitas ao ISS: a
exploração de rodovia mediante cobrança de preço aos usuários (pedágio).
Para a primeira e a segunda instância, a alíquota máxima de incidência
do imposto (5%) de que trata a lei complementar seria válida apenas para
esse serviço.
Como as atividades da empresa são voltadas para
diversões públicas, na organização de bailes, shows e festivais, não foi
reconhecido nenhum conflito entre a alíquota estabelecida pelo
município e a lei complementar.
No STJ, o ministro Ari
Pargendler, relator, aplicou o mesmo entendimento. Segundo ele, “a Lei
Complementar 100, de 1999, objetivou dar um tratamento específico ao
serviço acrescido à lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406, de 1968,
qual seja, item 101 (pedágio). Nessa linha, a alíquota máxima nela
prevista não é aplicável aos demais serviços”.