Proibição de votar em assembleia de condomínio diz respeito à unidade inadimplente, não ao proprietário
O proprietário de diversas unidades
autônomas de um condomínio, inadimplente em relação a algumas delas, tem
o direito de participar e votar em assembleia. A decisão é da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o direito de um
condômino de participar da assembleia condominial e exercer seu direito
de voto quanto às unidades adimplentes.
A Turma, seguindo o
entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a
quitação exigida pelo artigo 1.335, inciso III, do Código Civil de 2002,
para que o condômino tenha direito de participar das assembleias e
nelas votar, refere-se a cada unidade. Assim, se o condômino está quite
em relação a alguma unidade, não pode ter lesado seu direito de
participação e voto em relação àquela unidade.
Para Nancy
Andrighi, o fato de um condômino ser proprietário de mais de uma unidade
autônoma em nada altera a relação entre unidade isolada e condomínio.
“Por conseguinte, considerando que as taxas condominiais são devidas
pela unidade autonomamente considerada, a penalidade advinda do seu não
pagamento, consequentemente, também deve ser atrelada a cada unidade”,
disse a relatora.
Recurso
O condomínio
recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
(TJSC), que entendeu que o direito do condômino de exercer o voto nas
assembleias está adstrito à sua unidade condominial, desde que
adimplente. Segundo o TJSC, sendo ele proprietário de diversas unidades,
terá assegurado o direito a tantos votos quantas forem as unidades em
que estiver adimplente.
No recurso, o condomínio sustentou que o
condômino inadimplente não tem direito de exercer o voto nas
assembleias de condomínio, ainda que seja proprietário de diversas
unidades e a inadimplência não se estenda a todas.
Concepção objetiva
Ao
analisar o caso, a relatora destacou que o Código Civil submete o
exercício do direito de participar e votar em assembleia geral à
quitação das dívidas que o condômino tiver com o condomínio. A questão é
saber se essa vedação da participação e voto na assembleia se refere à
pessoa do condômino ou à unidade autônoma.
“Nesse sentido,
deve-se ressaltar que o Código Civil trouxe como objeto central do
condomínio edilício a unidade autônoma – e não a figura do condômino –,
em virtude da qual o condomínio se instaura, o que aponta para a adoção
da concepção objetiva de condomínio”, acrescentou a ministra.
Segundo
ela, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica dos
dispositivos que tratam do condomínio edilício, é possível depreender
que a figura da unidade isolada constitui elemento primário da formação
do condomínio, a qual se sujeita a direitos e deveres, que devem ser
entendidos como inerentes a cada unidade. Tanto assim que a taxa
condominial, como é sabido, é obrigação de natureza propter rem (obrigações híbridas).
Carga vinculante
Quanto
a essas obrigações, Nancy Andrighi ressaltou que exteriorizam certa
carga vinculante, em virtude da situação jurídica de propriedade ou de
uma relação possessória sobre a coisa.
Em razão da natureza
inerente às cotas condominiais, segundo a ministra, a dívida daí
decorrente está atrelada a cada unidade e não à pessoa do condômino – na
medida em que não se trata de dívida civil, mas de despesas assumidas
em função da própria coisa. A dívida é garantida pelo imóvel, o que
indica a estrita vinculação entre o dever de pagar a taxa e a
propriedade do bem.
Por essa razão, o condômino deve ser
associado à unidade autônoma que ele representa, o que é corroborado
pelo fato de as taxas condominiais terem natureza propter rem.
“Estando
a obrigação de pagar a taxa condominial vinculada não à pessoa do
condômino, mas à unidade autônoma, também o dever de quitação e a
penalidade advinda do seu descumprimento estão relacionados a cada
unidade”, acrescentou a relatora.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1375160
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19/11/2013 |