A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que os valores recebidos por um dos cônjuges a
título de indenização trabalhista, após a dissolução do vínculo
conjugal, relativos a direitos adquiridos durante a união, integram o
patrimônio comum do casal a ser partilhado na separação.
O
entendimento foi proferido no julgamento do recurso especial de uma
ex-esposa, inconformada com o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG) que considerou que, em virtude das alterações introduzidas
pela
Lei 4.121/62
(Estatuto da Mulher Casada) no Código Civil de 1916 (CC/16), as verbas
trabalhistas foram “expressamente excluídas” da comunhão universal e da
comunhão parcial de bens.
De acordo com o tribunal mineiro, não
integram o patrimônio comum do casal os valores de indenização
trabalhista recebidos pelo ex-cônjuge após a dissolução do vínculo,
mesmo sendo a compensação correspondente a direitos adquiridos durante
casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens.
ContradiçãoSegundo
a ministra Isabel Gallotti, existe uma “aparente contradição” entre a
comunicabilidade de bens referida em alguns artigos do CC/16. Conforme
destacou a ministra, o legislador afastou do patrimônio comum os
rendimentos do trabalho no regime de comunhão universal (artigo 263,
XIII), “considerado mais abrangente”. Entretanto, no regime de comunhão
parcial de bens, manteve sem nenhuma modificação a regra da comunhão dos
proventos do trabalho (artigo 271, VI).
Gallotti explicou que,
na vigência do casamento, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge
pertencem a eles individualmente. Todavia, não se pode desvincular essas
verbas do dever de mútua assistência, sustento, educação dos filhos e
responsabilidade pelos encargos da família.
A interpretação
tecida pela ministra e acompanhada pelos demais membros do colegiado foi
de que a indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges, mesmo
após a dissolução do vínculo conjugal sob regime de comunhão universal
de bens, integra o patrimônio comum do casal, pois se essas verbas
tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado para
prover o sustento do lar.
Contudo, “como essas parcelas não
foram pagas na época própria, não foram utilizadas no sustento e
manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra terem ambos os
cônjuges suportado as dificuldades da injusta redução de renda, sendo
certo, de outra parte, que esses recursos constituíram reserva
pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a comunhão e
deve ser objeto da partilha decorrente da separação do casal”, afirmou
Gallotti.
Relativização
A ministra
mencionou que esse entendimento foi consolidado pela Segunda Seção do
STJ há bastante tempo, como pode ser observado nos Embargos de
Divergência em Recurso Especial (EREsp) 421.801, de 2004, de relatoria
do ministro Cesar Asfor Rocha.
A relatora citou também um voto
que proferiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.053.473, de
relatoria do ministro Marco Buzzi, quando ressaltou ser “imperiosa” a
relativização do comando de incomunicabilidade previsto nos dispositivos
já mencionados do CC/16, correspondentes aos artigos 1.668, V, e 1.659,
VI e VII, do Código Civil de 2002.
De acordo com ela, o comando
precisa ser examinado em conjunto com os demais deveres do casamento,
devendo estabelecer a “separação dos vencimentos enquanto verba
suficiente a possibilitar a subsistência do indivíduo, mas sempre
observados os deveres de mútua assistência e mantença do lar conjugal”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.