DECISÃO
Confirmada decisão que impôs prazo para provedor retirar material ofensivo do ar
A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) rejeitou de forma unânime embargos de declaração
interpostos pela empresa Google Brasil Internet Ltda. A Turma manteve o
entendimento de que, uma vez notificado de que determinado texto ou
imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar
no prazo de 24 horas, ou poderá responder por omissão.
A
decisão anterior foi tomada no julgamento de recurso especial interposto
pela Google. Após ter sido notificada, por meio da ferramenta “denúncia
de abusos” (disponibilizada pelo próprio provedor aos usuários do
Orkut), da existência de um perfil falso que vinha denegrindo a imagem
de uma mulher, o Google demorou mais de dois meses para excluir a página
do site.
Em ação ajuizada pela parte ofendida, a Google foi
condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20
mil. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
reconheceu a inércia do provedor no atendimento da reclamação, mas
reduziu a indenização para R$ 10 mil.
24 horas
No
STJ, prevaleceu o entendimento de que o provedor não tem a obrigação de
analisar em tempo real o teor de cada denúncia recebida, mas de
promover, em 24 horas, a suspensão preventiva da página, para depois
apreciar a veracidade das alegações e, confirmando-as, excluir
definitivamente o conteúdo ou, caso contrário, restabelecer o livre
acesso.
Contra a decisão, a Google opôs embargos de declaração. Alegou que o acórdão teria promovido julgamento extra petita e reformatio in pejus
(quando a decisão judicial concede algo diferente do que foi pedido e
quando o julgamento do recurso prejudica a situação do recorrente).
De
acordo com a empresa, a Terceira Turma, ao estabelecer prazo de 24
horas para a retirada de material ofensivo da internet, impôs
“obrigações genéricas, de nítido caráter normativo”.
Lacunas normativas
A
ministra Nancy Andrighi, relatora, discordou das alegações. Disse que
“o que fez o acórdão embargado – cumprindo o papel do STJ de uniformizar
a interpretação da legislação infraconstitucional – foi definir, à luz
do sistema normativo vigente, um prazo aceitável para que provedores de
rede social de relacionamento via internet promovam a retirada de
páginas ilegais do ar”.
Nancy Andrighi reconheceu que existem
lacunas normativas para regulação das atividades na internet, mas disse
que isso não significa impossibilidade de ação do Judiciário.
“O
acórdão embargado nada mais fez do que fixar as bases para o julgamento
da hipótese específica dos autos, nos exatos termos pretendidos pelas
partes, atento, porém, à necessidade de que a decisão pudesse servir de
precedente para situações análogas, em cumprimento à função precípua
desta Corte”, concluiu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1323754
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14/11/2013 |