O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
pedido para que um aluno, reprovado em três disciplinas do ensino médio,
pudesse se valer da aprovação em exame supletivo para ingressar na
faculdade. A Segunda Turma entendeu que a idade mínima para o supletivo
deve ser respeitada e que essa modalidade de ensino não se aplica a
menores que queiram burlar o processo educacional para encurtar o
caminho para a universidade.
O aluno, à época menor de 18 anos,
foi reprovado em biologia, física e português, e recorreu ao supletivo
como forma de concluir o ensino médio.
Amparado por liminar
judicial, ele pôde realizar o exame supletivo, mesmo sem a idade mínima.
Foi aprovado e se matriculou no curso de computação de uma universidade
particular do Distrito Federal, do qual chegou a cursar cinco
semestres. No STJ, argumentou que seu caso deveria ser julgado à luz da
teoria do fato consumado.
Essa teoria está amparada no artigo
462 do Código de Processo Civil (CPC) e é aplicada quando o decurso do
tempo consolida certas situações jurídicas. A Segunda Turma do STJ
aplica a teoria quando, por exemplo, a Justiça tarda em proferir uma
decisão de mérito na ação movida por aluno que ingressou na faculdade
sem concluir o ensino médio regular, com apoio em liminar que lhe
permitiu fazer o exame supletivo. Essa é, no entanto, uma situação
excepcional.
Idade própria
O ensino supletivo é previsto pelo artigo 38, parágrafo primeiro, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (
Lei 9.394/96)
e foi concebido para contemplar os alunos que não tiveram acesso ao
ensino na idade própria. Por isso, como regra, não é permitido ao menor
de 18 anos fazer o exame supletivo para poder entrar na faculdade antes
da hora.
No entanto, quando o aluno menor passa no vestibular e
consegue liminar judicial para poder fazer o exame supletivo, obter o
certificado de conclusão do ensino médio e se matricular na
universidade, a eventual desconstituição futura da liminar não pode
prejudicá-lo. Nesses casos, o STJ tem aplicado a teoria do fato
consumado para evitar que a parte sofra prejuízo desnecessário.
Segundo
o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, a permissão para
que estudante menor de idade faça o exame supletivo é medida
excepcional, que só pode ser concedida em “raríssimos casos”, quando ele
comprova capacidade e maturidade intelectual suficientes para estar
numa universidade – o que não é o caso de quem é reprovado em três
importantes disciplinas no ensino regular.
Burla“Entender
de modo contrário é admitir que a reprovação no ensino regular de quem
está na idade legal adequada poderia ser ignorada e superada pelo
ingresso no curso supletivo, burlando o sistema educacional”, afirmou o
ministro.
Além disso, para o relator, mesmo que superado tal
óbice, o tribunal de segunda instância concluiu que “não houve
considerável decurso de tempo entre a data da concessão do provimento
liminar (fevereiro de 2011) e a prolação da sentença (setembro de 2011),
a ponto de consolidar situação fática”.
Assim, para análise da
pretensão do recorrente, no sentido de que seria aplicável a teoria do
fato consumado, uma vez que teria cursado a metade do curso, seria
necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
“Não se impõe ao caso
concreto a teoria do fato consumado, a qual somente tem aplicação em
casos excepcionalíssimos, em que, em virtude da morosidade do
Judiciário, determinada situação jurídica decorrente do deferimento de
liminar se consolida com o tempo e sua não observância causará grave
prejuízo à parte”, disse o ministro.