Tendo em vista a urgência e a importância do
crédito alimentar, a execução de alimentos admite a aplicação das
inovações implementadas pela
Lei 11.232/05,
relativas ao cumprimento de sentença. Com esse entendimento, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que
entendeu pela inaplicabilidade da norma.
A Lei 11.232 tornou a
execução de títulos judiciais mais simples e rápida. A denominada
reforma da execução permite que o cumprimento da sentença seja realizado
como etapa do processo já inaugurado e não mais em processo de execução
autônomo.
Ocorre, entretanto, que a nova lei não revogou e não
fez nenhuma alteração nos dispositivos que tratam da execução de
alimentos, previstos no Código de Processo Civil (artigos 732 a 735) e
na
Lei 5.478/68 (artigos
16 a 19). Por isso, para muitos magistrados, como não houve alteração
nas normas, as inovações trazidas pela Lei 11.232 não alcançariam a
execução de alimentos.
Celeridade priorizadaFoi
exatamente o que aconteceu no caso apreciado pela Terceira Turma. Em
ação de alimentos, foi requerido o cumprimento de sentença nos termos da
nova lei, o pleito foi negado em primeira e em segunda instância e a
discussão chegou ao STJ em recurso especial.
A ministra Nancy
Andrighi, relatora, aplicou ao caso entendimento diverso da origem. Para
ela, “o fato de a lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não
pode conduzir à ideia de que a falta de modificação dos artigos 732 a
735 do CPC impede o cumprimento da sentença”.
A ministra
destacou ainda a impossibilidade de afastar o procedimento mais célere e
eficaz justamente da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é a vida.
“Considerando a presteza que deve permear a obtenção de alimentos – por
ser essencial à sobrevivência do credor –, a cobrança de alimentos
pretéritos deve se dar via cumprimento de sentença, sem a necessidade de
uma nova citação do executado”, concluiu.