RECURSO REPETITIVO
Juiz pode bloquear verbas públicas para garantir fornecimento de remédio a pessoa necessitada
O juiz pode determinar o bloqueio de bens
necessários para o fornecimento de medicamentos segundo o seu prudente
arbítrio e desde que com adequada fundamentação. A decisão é da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso
repetitivo no qual se discutia a possibilidade de o juiz determinar, em
ação ordinária, o bloqueio de verbas do estado para fornecimento de
medicamentos a portadores de doença grave.
O recurso adotado
como representativo da controvérsia é oriundo do Rio Grande do Sul e foi
julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de
Processo Civil (CPC). No caso em discussão, o tribunal local afastou o
bloqueio de verbas públicas determinado pelo juízo singular diante do
descumprimento da obrigação de fornecimento do remédio pelo estado. O
STJ entendeu que o bloqueio é necessário para garantir a vida da pessoa.
De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o
legislador possibilitou ao magistrado, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar a medida mais adequada para promover a tutela
jurisdicional, sem, no entanto, prever todas as medidas cabíveis. O
bloqueio, no entendimento da Primeira Seção, é meio de coerção cabível,
embora não previsto na legislação, para fazer com que o estado cumpra a
tutela jurisdicional deferida.
Conflito inconciliável
A
Seção considerou que o direito subjetivo à saúde prevalece sobre os
princípios do direito financeiro ou administrativo. A desídia do estado
frente às decisões dos juízos, segundo o relator, pode resultar em grave
lesão à saúde do paciente ou levá-lo até mesmo à morte. Em situações de
inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o da
impenhorabilidade dos recursos da Fazenda Pública, prevalece o primeiro.
A efetivação da tutela específica, conforme a Primeira Seção,
deve ser concedida em caráter excepcional, quando houver nos autos
comprovação de que o estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer
os medicamentos pleiteados e de que a demora no recebimento acarrete
risco à saúde e à vida da pessoa.
O recurso foi julgado
procedente para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que
determinou o bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1069810
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14/11/2013 |