DECISÃO
Terceira Turma mantém concessão de tutela antecipada para levantamento de valor incontroverso da demanda
A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) que autorizou o levantamento de US$ 1,6 milhão pela empresa STM
Wireless Telecomunicações Ltda. – de um total de US$ 12,8 milhões
depositados em juízo pela STM Networks Inc. –, referentes à parte
incontroversa de diferenças de comissões sobre vendas realizadas em
território brasileiro.
O acórdão do TJRJ teve por fundamento o
parágrafo 6º do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC). A decisão
da Terceira Turma foi unânime.
Segundo os autos, a STM Wireless
Telecomunicações Ltda. propôs ação de cobrança contra a STM Networks
Inc. ao fundamento de que era representante e distribuidora exclusiva no
Brasil dos produtos de comunicação de satélites pertencentes à empresa
ré, situada nos Estados Unidos, recebendo como comissão, a princípio,
20% sobre toda venda realizada no país.
Afirma a STM Wireless
que as comissões foram pagas a menor, pois o aditivo ao contrato
principal firmado com a ré reduziu a comissão de 20% para 2,5% apenas em
relação a dois projetos (PGMU 2005 da Brasil Telecom e da Telemar). A
STM Networks, por sua vez, resiste à pretensão, afirmando que o
percentual de 2,5% abrange todo o contrato e não somente os dois
projetos citados.
Cautelarmente, o TJRJ determinou o depósito em
juízo do valor total pretendido pela empresa brasileira, ou seja, 20%
sobre todas as vendas do contrato, e deferiu o levantamento pela STM
Wireless, em moeda nacional, do montante incontroverso (2,5%), observada
a cotação do dólar na data da emissão do mandado de pagamento.
Natureza da decisão
As
duas partes recorreram ao STJ. A STM Wireless apontou como violado o
artigo 273, parágrafo 6º, do CPC, pretendendo a incidência, sobre a
parte incontroversa, dos juros de mora e dos honorários advocatícios.
Sustenta a recorrente que, “nos casos de reconhecimento parcial do
pedido, não há antecipação dos efeitos da tutela final, mas o julgamento
antecipado de parte do mérito da demanda”.
A STM Networks, por
sua vez, alegou que houve negativa de prestação jurisdicional e
questionou a liquidez do valor levantado, pois o TJRJ não teria
enfrentado a questão da variação cambial, o que pode alterar o valor
correspondente em reais, com eventuais prejuízos para as partes.
O
ministro relator, Villas Bôas Cueva, após afastar a negativa de
prestação jurisdicional e a iliquidez do título, passou a examinar a
questão principal, lembrando, de início, que a Lei 10.444/02, com a
intenção de atender ao preceito constitucional da duração razoável do
processo, inseriu o parágrafo 6º no artigo 273 do CPC para permitir ao
juiz deferir, em tutela antecipatória, o levantamento do montante
incontroverso da demanda.
Recordou, ainda, que “a tutela
antecipada, antes da reforma trazida pela Lei 10.444, sempre foi vista
como medida provisória, oriunda de cognição sumária, na qual o juiz
realizava, para sua concessão, um juízo de verossimilhança da alegação,
desde que houvesse prova inequívoca do direito alegado”.
Porém,
“enquanto nos demais casos de antecipação de tutela são indispensáveis
os requisitos do perigo de dano, da aparência e da verossimilhança para a
sua concessão, na tutela antecipada prevista no parágrafo 6º do artigo
273 do CPC basta a incontrovérsia de uma parte dos pedidos”.
Assim,
acrescentou o ministro, “se um dos pedidos, ou parcela deles, já se
encontra comprovado, confessado ou reconhecido, não há razão que
justifique o seu adiamento até a decisão final que aprecie a parte
controversa da demanda, que carece de instrução probatória”, completou o
relator.
Cisão da sentença
Após
discorrer sobre a natureza da decisão, Cueva citou renomados
doutrinadores que ainda divergem quanto à possibilidade de fracionamento
da sentença para permitir a execução definitiva da parte incontroversa.
“A despeito das reformas que se sucederam visando à
modernização do sistema processual pátrio” – assinalou o ministro –,
“deixou o legislador de prever expressamente a possibilidade de cisão da
sentença. Daí a diretiva de que o processo brasileiro não admite
sentenças parciais, recaindo sobre as decisões não extintivas o conceito
de decisão interlocutória de mérito”.
Para o relator, “não se
discute que a tutela prevista no parágrafo 6º do artigo 273 do CPC
atende aos princípios constitucionais ligados à efetividade da prestação
jurisdicional, à economia processual e à duração razoável do processo, e
que a antecipação em comento não é baseada em urgência, nem muito menos
se refere a um juízo de probabilidade, haja vista que incontroversa.
Porém, por questão de política legislativa, a tutela acrescentada pela
Lei 10.444 não é suscetível de imunização pela coisa julgada”.
De
acordo com o ministro, “não há como, na fase de antecipação da tutela,
ainda que com fundamento no parágrafo 6º do artigo 273 do CPC, permitir o
levantamento dos consectários legais (juros de mora e honorários
advocatícios), que deverão ser decididos em sentença”, concluiu.
Acompanhando o relator, a Terceira Turma negou provimento aos dois recursos especiais.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1234887
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08/11/2013 |