DECISÃO
Leilão frustrado não deve render comissão para leiloeiro
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que, quando não ocorre arrematação, o leiloeiro
faz jus somente à percepção das “quantias que tiver desembolsado com
anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender”.
O
entendimento foi proferido no julgamento do recurso especial de um
leiloeiro que realizou leilão frustrado, pois a dívida foi paga logo
após a primeira praça, ou seja, antes de completado o leilão. Na ação, o
leiloeiro discutiu o valor da comissão devida pelo seu trabalho.
O
juízo de primeira instância arbitrou a comissão em 2,5 % sobre o valor
do débito. O leiloeiro concordou com o percentual, porém discutiu no
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a base de cálculo sobre a
qual ele deveria incidir. Argumentou que sua comissão deveria ser
arbitrada sobre o valor das avaliações e não sobre o valor atualizado do
débito.
Quantia estratosférica
O TJRJ
ponderou que, se fosse considerado o valor do débito atualizado, o
leiloeiro receberia quantia razoável como remuneração. Por outro lado,
se fosse levado em conta o valor das avaliações, receberia quantia
“estratosférica”, desproporcional ao trabalho por ele realizado, tendo
em vista que o valor das avaliações chegou a R$ 19 milhões.
A
segunda instância entendeu que o leiloeiro fazia jus à remuneração mesmo
tendo sido prejudicada a arrematação pela remição da dívida, porém,
definiu que o valor deveria ser pago sobre o valor do débito e não mais
pelo arrematante, mas por quem solicitou a remição.
No STJ, a
decisão do tribunal estadual foi mantida. O relator do recurso, ministro
Luis Felipe Salomão, explicou que, em regra, a base de cálculo da
comissão a ser paga ao leiloeiro é o valor da arrematação, cabendo ao
arrematante fazer o pagamento do montante estabelecido em lei ou
arbitrado pelo juiz, segundo dispõe o artigo 705 do Código de Processo
Civil (CPC).
O ministro citou o Decreto 21.981/32, que regula a
profissão de leiloeiro. Conforme o dispositivo, a remuneração do
profissional será fixada com base em disposição constante do contrato
celebrado. Porém, quando não existe contrato, fixa-se o valor de 5%
sobre móveis, semoventes, mercadorias, joias e outros, e de 3% sobre
bens imóveis de qualquer natureza. De acordo com a norma, a comissão
será paga pelo comprador, calculada sobre o valor do bem arrematado.
Sem arrematação
No
caso, ressaltou Salomão, “é fato incontroverso a não ocorrência de
arrematação, uma vez que a dívida foi remida pelo devedor logo após a
realização da primeira praça”. Por isso, para o ministro, em regra,
diante da não efetivação do leilão e da inexistência de previsão no
edital acerca da comissão devida caso suspensa ou anulada a hasta
pública, “não é devido nenhum pagamento ao pregoeiro a título de
prestação de serviços”.
Todavia, esse entendimento prejudicaria o
leiloeiro. Em virtude do princípio que impede que o julgamento do
recurso prejudique o recorrente – reformatio in pejus –, a Quarta Turma manteve a decisão que fixou a comissão do pregoeiro em 2,5% sobre o valor do débito.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1179087
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08/11/2013 |