RECURSO REPETITIVO
Pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse dos sócios
A primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que pessoa jurídica não possui legitimidade para
propor recurso no interesse dos sócios. O entendimento unânime foi
proferido em recurso especial da empresa Serv Screen Indústria e
Comércio de Materiais Serigráficos LTDA contra a Fazenda Nacional.
A
tese foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos – artigo 543-C
do Código de Processo Civil (CPC) – e deve orientar as instâncias
inferiores da Justiça brasileira, sendo aplicada a todos os processos
idênticos que tiveram tramitação suspensa até esse julgamento. Caberá
recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for
contrária ao entendimento firmado pela Seção.
Direito alheio
No
recurso especial apresentado no STJ, a empresa se insurgiu contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou que, o
fato de a empresa agravante ser parte na execução fiscal, não lhe
confere legitimidade para recorrer em nome próprio, na defesa de direito
alheio, no caso, em nome dos sócios da empresa. Essa vedação está
expressa no artigo 6º do CPC.
A empresa citou o artigo 499 do
CPC – que faculta ao terceiro interessado interpor quaisquer recursos
necessários à manutenção de seus direitos – para alegar que é parte
legítima para recorrer da decisão da primeira instância que incluiu seus
sócios no polo passivo da demanda. Sustentou que integra a relação
jurídico-processual e poderia sofrer graves prejuízos com o cumprimento
de tal decisão.
Ao analisar o caso, o ministro Ari Pargendler,
relator do recurso, lembrou que o artigo 6º do CPC dispõe que ninguém
poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei.
Falta de previsão legal
Pargendler
explicou que a substituição processual depende de expressa previsão
legal, e “não há lei que autorize a sociedade a interpor recurso contra
decisão que, na execução contra ela ajuizada, inclua no polo passivo os
respectivos sócios”.
O relator também enumerou alguns
precedentes do STJ nesse mesmo sentido, como o EDcl no AREsp 14.308, da
relatoria do ministro Humberto Martins, o REsp 793.772, do ministro
Teori Albino Zavascki e o AgRg no REsp 976.768, do ministro Luiz Fux.
Com essas razões, a Seção negou provimento ao recurso especial da
empresa.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa REsp 1347627
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30/10/2013 |