DECISÃO
Condenação penal afastada por prescrição retroativa não vincula esfera cível
A execução, na esfera cível, da condenação
penal, só é possível se a sentença for definitiva. Assim, se o
julgamento da apelação da defesa reconhece a ocorrência de prescrição
retroativa do crime, deixando de ingressar no mérito, não há vinculação
das esferas. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
O caso trata de um atropelamento. A motorista deixou de
prestar socorro à adolescente atropelada que, por conta de fratura
exposta na tíbia, ficou com a musculatura comprometida e sofreu redução
de dois centímetros no comprimento do membro, além de redução na
movimentação do pé.
A motorista e o proprietário do veículo
foram processados pelo pai e pelo plano de saúde da vítima. O plano foi
excluído do processo por ilegitimidade ativa, restando somente a outra
demanda.
A motorista foi condenada administrativamente pelo
Departamento de Trânsito local e na esfera criminal. A sentença fixou a
pena por lesão corporal na direção de automóvel em seis meses de
detenção. No Tribunal de Justiça mineiro (TJMG), em apelação da ré, foi
reconhecida a prescrição da pena da motorista, que tinha menos de 21
anos à época dos fatos.
Condenação sem efeito
Resolvida
a questão penal, o processo civil voltou a correr. Nele, o magistrado
entendeu inexistir responsabilização cabível para a motorista, já que o
atropelamento teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, afastando
até mesmo a concorrência de culpas. A adolescente andava na pista de
rolamento e a motorista estaria dentro do limite de velocidade.
O
autor apelou da decisão. Para o TJMG, agora na esfera cível, a
existência do crime e sua autoria estariam resolvidas pela ação penal.
Por isso, não seria possível reabrir a discussão sobre esses pontos.
O
ministro Raul Araújo entendeu que o reconhecimento da prescrição
retroativa pelo TJMG tornara prejudicial o exame do mérito da condenação
em primeira instância. Dessa forma, essa condenação, que não se tornou
definitiva, não vincula a esfera cível.
“Com efeito, não houve
reconhecimento definitivo no juízo criminal da autoria e da
materialidade delitiva. Quanto a esses pontos, não houve trânsito em
julgado da sentença penal condenatória”, afirmou o relator.
Araújo
esclareceu que a prescrição retroativa afeta a própria pretensão
punitiva e não somente a executória. Assim, nenhum efeito da condenação,
mesmo acessório, perdura.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 678143
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30/10/2013 |