DECISÃO
Anistia concedida pela União não abrange punição administrativa de servidor estadual
Apenas os estados podem legislar sobre
anistia às infrações administrativas de servidores públicos estaduais,
cabendo à União o papel exclusivo de produzir anistias referentes à
esfera penal. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de ex-servidor militar estadual
para que fosse reintegrado aos quadros da Polícia Militar da Bahia, após
ter sido excluído devido à participação em movimento grevista.
No
recurso, o ex-policial argumentou que teria direito à reincorporação
pelo advento da Lei Federal 12.191/10, que concedeu anistia a policiais e
bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins,
Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal,
punidos por participar de movimentos reivindicatórios. Sustentou também
que o processo penal derivado do mesmo ato foi arquivado.
O
servidor recorreu de decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que
considerou que a anistia concedida pela Lei 12.191 restringe-se ao
aspecto penal, suprimindo a punibilidade apenas no âmbito criminal.
“Como efeito da anistia deferida pela União, o recorrente já teve
extinta a ação penal que tramitava em seu desfavor na Justiça Militar”,
salientou o TJBA.
Divisão de competências
Em
seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, afirmou
que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já se firmou no
sentido de que a anistia é um instituto do direito penal, e não é
possível que a União legisle em prol da anistia a infrações
disciplinares estaduais, sob o risco de violação da divisão de
competências estabelecida na federação.
“O tema da tentativa de
produzir anistia às infrações administrativas dos servidores públicos
estaduais pela União já foi examinado pelo STF na ADI 104, na qual se
consignou que somente os estados podem legislar neste sentido”, disse o
ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa RMS 40534
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28/10/2013 |