Para reconhecer o direito à isenção de
Imposto de Renda em decorrência de doença grave, o juiz não está
vinculado a laudo oficial emitido por perícia médica da União, dos
estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Ele é livre para admitir
e apreciar outras provas, inclusive laudo médico assinado por
profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Com base
nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) rejeitou recurso do Instituto de Previdência dos Servidores do
Espírito Santo, que alegava a necessidade do laudo médico oficial como
requisito indispensável para a concessão da isenção tributária.
“Ainda
que conste como preceito legal, a perícia médica oficial não pode ser
tida como indispensável, ou e principalmente, como o único meio de prova
habilitado, sendo necessário ponderar-se a razoabilidade de tal
exigência legal no caso concreto”, afirmou o ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, relator do caso analisado pelo colegiado.
O
instituto de previdência recorreu contra decisão concessiva de mandado
de segurança a servidor aposentado que demonstrou, por meio de prova
documental – incluindo laudo médico subscrito por profissional
conveniado ao SUS –, que é portador de cardiopatia isquêmica grave.
SuspensãoO
Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) havia concedido a
segurança para determinar ao instituto a suspensão imediata dos
descontos referentes ao Imposto de Renda retido na fonte, incidente
sobre os proventos de aposentadoria do servidor.
O ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso na Primeira Turma, afirmou
que a decisão do TJES está em consonância com a jurisprudência do STJ,
devido à “prevalência dos princípios do contraditório e da ampla defesa,
que autorizam ao recorrente utilizar-se de todos os meios de prova
admitidos na perseguição do reconhecimento de seu direito”.
Livre convencimentoO
relator ressaltou a importância do laudo da perícia médica oficial,
prova que merece toda confiança e credibilidade, mas considerou que “ele
não tem o condão de vincular o juiz, que, diante das demais provas
produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia
grave”.
Para o ministro, deve prevalecer o livre convencimento
motivado do juiz. Portanto, em seu entendimento, a norma prevista no
artigo 30 da
Lei 9.250/95 não
vincula o juiz, “que é livre na apreciação da prova apresentada por
ambas as partes, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo
Civil”.
E completou: “Se assim não for, uma delas, no caso o
instituto de previdência, já aportaria aos autos com uma vantagem
impossível de ser modificada pela outra, isto é, sempre que houvesse um
laudo pericial de seu serviço médico oficial, nenhuma outra prova
produzida poderia contradizê-lo, o que, por certo, não se coaduna com os
princípios do contraditório e da ampla defesa”.