DECISÃO
Prorrogação automática prevista em contrato bancário vincula fiador que não se exonerou da obrigação
A prorrogação automática de contrato
bancário de longa duração vincula o fiador, sem que haja violação ao
artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o
entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
julgar recurso especial do Banco do Brasil contra fiador que não fez
notificação resilitória e pediu na Justiça a exoneração da fiança a
partir da prorrogação automática do contrato.
O recorrido e sua
esposa firmaram contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica com a
instituição bancária, na condição de fiadores. O contrato se encerrava
em abril de 2007, entretanto, havia uma cláusula afirmando que, caso não
houvesse manifestação em contrário das partes, ele poderia ser
prorrogado sucessivamente por iguais períodos de 360 dias.
Os
fiadores ajuizaram ação de declaração de exoneração da fiança, alegando
que tal cláusula do contrato é abusiva, pois permite a prorrogação
indefinida e eterna do contrato.
O juízo de primeira instância
declarou que a cláusula era abusiva, conforme dispõe o artigo 51 do CDC.
Exonerou os autores da fiança desde abril de 2007 e determinou que o
banco não encaminhasse seus nomes ao cadastro de órgãos de proteção ao
crédito.
Inconformado com a decisão, o Banco do Brasil apelou
para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal, a
disposição contratual que estendeu a fiança ao período de prorrogação do
contrato, de forma automática, foi abusiva, pois impôs desvantagem
exagerada ao fiador.
Previsão contratual
No
STJ, a Quarta Turma modificou a tese construída nas instâncias
inferiores. Os ministros consideraram que, havendo expressa e clara
previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do
contrato principal, o pacto acessório também seria prorrogado
automaticamente, seguindo o principal.
O relator do recurso,
ministro Luis Felipe Salomão, verificou que o contrato firmado entre as
partes possuía cláusula expressa afirmando que, caso não houvesse
manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência do
contrato – de um ano – poderia ser sucessivamente prorrogado por iguais
períodos.
Para o ministro, é incontroverso que o contrato
principal, garantido pela fiança, constituía contrato bancário “de
adesão e de longa duração”, renovado periodicamente e com paridade entre
as partes contratantes. Nesse sentido, o relator afirma que a fiança
constitui “elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual
no mútuo bancário”.
Entretanto, o relator lembrou que, em
julgamentos recentes do STJ, como no REsp 849.201 e no AREsp 214.435, de
relatoria dos ministros Isabel Gallotti e Sidnei Beneti,
respectivamente, o entendimento prevalecente foi o de que “a cláusula
que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o
fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às
disposições relativas ao instituto da fiança”.
Garantia prorrogada
Para
Salomão, o fato de não se admitir interpretação extensiva significa
“tão somente” que o fiador responde, precisamente, por aquilo que
declarou no instrumento da fiança.
Dessa forma, para o ministro,
não há por que falar em extinção ou exoneração da garantia pessoal, já
que o pacto celebrado previa, “em caso de prorrogação da avença
principal, a sua prorrogação automática – sem que tenha havido
notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória
relativamente à obrigação principal”.
O ministro disse que o
fiador poderia se exonerar dessa condição, no período da prorrogação do
contrato, ao promover a notificação resilitória, em conformidade com o
artigo 835 do Código Civil de 2002.
Entretanto, como não houve a
notificação, o relator afirmou que, com a prorrogação do contrato
principal, “há prorrogação automática da fiança”, sem que esse fato
implique violação ao artigo 51 do CDC. Por essas razões, a Turma deu
provimento ao recurso do Banco do Brasil.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1374836
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24/10/2013 |