O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
alcançou nesta quarta-feira (23) a marca de 500 súmulas editadas. As
súmulas são pequenos enunciados que registram o entendimento consolidado
sobre temas específicos e servem de orientação para todos os operadores
do direito e para a sociedade.
“É o efetivo cumprimento de uma
das missões constitucionais do Tribunal da Cidadania, que é a de
uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional”, afirmou o
presidente do STJ, ministro Felix Fischer.
A Súmula 500,
aprovada pela Terceira Seção, fixa a tese de que “a configuração do
crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente
independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de
delito formal”.
Também nesta quarta-feira, a Terceira Seção –
especializada em matérias de direito penal – aprovou mais duas súmulas. A
501 consolida a tese de que “é cabível a aplicação retroativa da Lei
11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na
íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei
6.368/76, sendo vedada a combinação de leis”.
Já a Súmula 502
tem o seguinte enunciado: “Presentes a materialidade e a autoria,
afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo
2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.
Súmulas cidadãsEmbora
a maioria das súmulas trate de temas técnicos do direito, como questões
processuais, muitas dizem respeito a assuntos que afetam diretamente a
vida cotidiana dos cidadãos. Tratam do relacionamento das pessoas com
bancos e planos de saúde, de aluguel de imóvel, bem de família e pensão
alimentícia, entre outros.
É o caso da Súmula 1, editada em
1990, apenas um ano após a instalação do STJ: “O foro do domicílio ou da
residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de
paternidade, quando cumulada com a de alimentos.” É uma garantia de
acesso facilitado à Justiça para menores e outros dependentes que não
precisam sair do local onde moram para buscar seus direitos.
Ao
longo de seus 25 anos, o STJ editou diversas súmulas que garantem
direitos aos cidadãos. Além da Súmula 1, selecionamos mais 25 enunciados
que dizem respeito de forma imediata a situações corriqueiras da vida
das pessoas:
35 – Incide correção monetária sobre as prestações
pagas, quando de sua restituição, em virtude de retirada ou exclusão do
participante de plano de consórcio.
37 – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
61 – Seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
125 – O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
127 – É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
130 – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
214 – O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento a qual não anuiu.
221
– São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano decorrente de
publicação pela imprensa tanto o autor do escrito quanto o proprietário
do veículo de divulgação.
277 – Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
301 – Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz a presunção
juris tantum de paternidade.
302 – É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar de segurado.
358
– O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
ainda que nos próprios autos.
364 – O conceito de
impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a
pessoas solteiras, separadas e viúvas.
370 – Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
377 – O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
378 – Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
387 – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
388 – A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
403
– Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
469 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de planos de saúde.
473
– O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro
habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a
seguradora por ela indicada.
479 – As instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das
operações bancárias.
486 – É impenhorável o único imóvel
residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda
obtida com a locação seja revertida para subsistência ou moradia de sua
família.
498 – Não incide Imposto de Renda sobre a indenização por danos morais.
Elaboração das súmulas
As
súmulas do STJ são elaboradas pela Comissão de Jurisprudência, composta
por seis ministros (sendo um deles, obrigatoriamente, o diretor da
Revista) que representam as três Seções de julgamento da Corte, cada uma
com sua especialidade: direito público, direito privado e direito
penal. O trabalho da comissão foi muito elogiado pelo ministro Felix
Fischer.
Todos os ministros do Tribunal podem propor enunciados à
comissão. Após serem elaboradas, as propostas são submetidas a
julgamento nas Seções ou na Corte Especial.
Mais antiga que o
próprio STJ, a Comissão de Jurisprudência deriva diretamente da que
atuou no extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), que editou, de 1977
a 1989, 265 relevantes súmulas para disciplinar, naquele tempo, os
rumos da Justiça Federal.
Instalado o STJ, deu-se continuidade
aos trabalhos desenvolvidos pelo TFR, mediante reuniões mensais da nova
Comissão de Jurisprudência, oficialmente instalada em 21 de novembro de
1989. Em sua primeira composição estavam os ministros José Dantas, Costa
Leite, Nilson Naves e Ilmar Galvão.
Atualmente, é composta
pelos ministros Humberto Martins e Herman Benjamin (Primeira Seção);
Nancy Andrighi, diretora da Revista, e Sidnei Beneti (Segunda Seção);
Laurita Vaz e Maria Thereza de Assis Moura (Terceira Seção).
O
presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro Humberto Martins,
ressalta que as súmulas são de fundamental importância para os
operadores do direito e para os cidadãos. Isso porque uma jurisprudência
consolidada em súmula, além de ser importante orientação para
magistrados, advogados e membros do Ministério Público, é garantia de
celeridade e segurança jurídica.
Segundo Humberto Martins, ainda
que as súmulas do STJ não tenham efeito vinculante, ou seja, não tenham
aplicação obrigatória, se uma decisão judicial de primeiro ou segundo
grau contrariá-las, a parte prejudicada poderá contestar o julgamento
por violar jurisprudência consolidada da Corte Superior.
PesquisaO
site do STJ oferece dois caminhos para pesquisa de súmulas já em sua
página inicial. No menu de navegação à esquerda, basta clicar em
“Consultas”, depois em “Súmulas”. Os enunciados aparecem automaticamente
em ordem decrescente de numeração. Com apenas um clique, é possível
inverter para ordem crescente.
Para ir direto a uma súmula pelo
número, clique na imagem da lupa, digite o número no campo indicado e,
em seguida, no botão “Pesquisar”. Importante selecionar apenas a opção
“Súmulas” no rodapé da área de pesquisa.
Outra forma de chegar
diretamente nessa página de pesquisa, a partir da página inicial, está
no menu de navegação do lado direito do site, no “Espaço do Advogado”.
Em “Jurisprudência”, primeiro campo de pesquisa, clique em “Acesso à
Pesquisa” e procure a súmula desejada por palavras-chaves, pelo número
ou por outros critérios, como data ou período de publicação. Mais uma
vez é importante selecionar apenas a opção “Súmulas”, que aparece
automaticamente selecionada junto com a opção “Acórdãos”.
Ao
encontrar a súmula desejada, o sistema mostra seu enunciado, órgão
julgador que a aprovou, datas de julgamento e publicação, referências
legislativas e os processos julgados (precedentes) que trazem a
aplicação prévia da tese consolidada na súmula.
Para acessar diretamente a área de pesquisa, clique
aqui.