O Poder Judiciário não pode determinar o
funcionamento de rádio comunitária até o julgamento definitivo do
processo de habilitação da emissora. O entendimento é da Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
O colegiado
seguiu a posição do ministro Humberto Martins, relator do caso, para o
qual o funcionamento das rádios comunitárias, mesmo que de baixa
potência e sem fins lucrativos, exige prévia autorização do Poder
Executivo.
“Mesmo antes do advento da
Lei 9.612/98,
o Código Brasileiro de Telecomunicações já demandava a prévia
autorização do poder público para a instalação e operação de emissoras
de rádio, independentemente da potência de operação”, assinalou o
relator.
Omissão administrativa
A
Anatel recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4), que autorizou o funcionamento provisório de rádios comunitárias,
enquanto não apreciados os pedidos de autorização definitiva.
“A
conduta omissiva da administração, sem justificativas relevantes,
afronta o direito do administrado à razoável duração do processo
administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando,
portanto, sujeita a omissão ao controle do Poder Judiciário, que tem o
dever de prevenir lesões ou ameaças a direitos”, decidiu o TRF4.
Prazo razoável
O
ministro Humberto Martins destacou em seu voto que não cabe ao
Judiciário adentrar a esfera de competência estrita do Executivo, por
isso é inviável a autorização judicial para funcionamento de rádios
comunitárias, ainda que a título precário.
Entretanto, o relator
afirmou que, diante da morosidade do poder competente para analisar o
processo administrativo, o Judiciário pode estipular prazo razoável para
que o pedido de outorga do serviço seja apreciado.
No caso, como não houve pedido nos autos para que o Judiciário estabelecesse tal prazo, isso não pôde ser feito.