DECISÃO
Justiça terá de examinar estado de perigo alegado por mulher que assinou promissórias no pronto-socorro
A Justiça de São Paulo terá de analisar as
provas e alegações apresentadas por uma mulher que diz ter sido coagida a
assinar notas promissórias em benefício do hospital onde seu marido,
vítima de infarto, seria atendido. A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) não aceitou a rejeição pura e simples dos embargos
opostos à execução dos títulos e determinou o retorno do processo à
primeira instância.
Segundo a Justiça paulista, a mulher se
comprometeu a pagar pelos serviços do hospital e não poderia alegar
vício de consentimento. No entanto, para a relatora do caso no STJ,
ministra Nancy Andrighi, o desequilíbrio entre as duas partes, com clara
desvantagem para a mulher diante do hospital, pode caracterizar o
estado de perigo – apto, em tese, a anular um negócio jurídico.
Previsto
no artigo 156 do Código Civil, o estado de perigo ocorre “quando
alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família,
de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação
excessivamente onerosa”.
Coação moral
A
mulher embargou a execução sob a alegação de que as notas promissórias
foram obtidas por meio de coação moral ou em estado de perigo, uma vez
que ela as assinou como condição para a prestação de serviços de pronto
atendimento ao seu marido, acometido de infarto do miocárdio.
Em
primeiro grau, os embargos foram rejeitados, ao entendimento de que o
estado de perigo somente resultaria em vício de consentimento na
hipótese em que se constatasse abuso na cobrança.
O Tribunal de
Justiça de São Paulo manteve a sentença, considerando que a esposa, ao
assinar as notas promissórias, assumiu a responsabilidade pelo pagamento
do tratamento e da internação de seu marido no hospital, não podendo
alegar estado de perigo ou coação.
Tratamento defeituoso
No
recurso especial, a esposa alegou que a exigência de assinatura das
notas promissórias, como condição para prestação de pronto atendimento
de emergência a paciente acometido de infarto, viciou a assinatura dos
títulos executados.
Afirmou ainda que a prestação do serviço foi
defeituosa, pois, após sete dias internado em UTI, logo após receber
alta médica, o marido teve de ser submetido com urgência a cirurgia para
implante de stent.
Inferioridade
Em
seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a prática corriqueira
dos hospitais, de se acautelarem quanto ao pagamento pela prestação de
serviços médicos ofertados no mercado, embora amparada em legítima busca
por lucro e na viabilidade econômica do serviço prestado, tem sido, aos
poucos, restringida e afastada.
No caso, a relatora afirmou que
é notória a condição de inferioridade em que se encontrava a esposa
quando da emissão das notas promissórias, e o hospital tinha pleno
conhecimento disso.
“Essa situação, por si só, denota o
desequilíbrio entre as partes litigantes, amoldando-se, em tese, aos
elementos subjetivos legalmente exigidos para fins de reconhecimento do
estado de perigo”, ressaltou a ministra Andrighi.
Dilação probatória
Assim,
a ministra considerou imprescindível o exame específico e concreto das
alegações da esposa, seja quanto ao estado de perigo, seja quanto ao
defeito na prestação do serviço, possibilitando-se ampla dilação
probatória às partes, com o objetivo de se apurar a correspondência
entre a quantia devida e a executada.
“Tendo em vista que o
presente processo foi julgado antecipadamente, sem qualquer oportunidade
para a produção de provas, a despeito de requerimento da recorrente
(esposa) para tanto, o processo deve retornar às vias ordinárias”,
decidiu a ministra Nancy Andrighi.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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21/10/2013 |