RECURSO REPETITIVO
Advogados podem receber antes dos clientes em execução contra a Fazenda Pública
Os advogados podem receber os honorários
sucumbenciais por meio da requisição de pequeno valor (RPV), nos
processos contra a Fazenda Pública, mesmo quando o crédito principal,
referente ao valor da execução, seja pago ao seu cliente por precatório.
Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O recurso contestava
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que autorizou o
desmembramento da execução, permitindo que o crédito relativo aos
honorários advocatícios fosse processado mediante RPV, enquanto o
crédito principal sujeitou-se à sistemática do precatório.
Devido
à grande quantidade de recursos sobre esse assunto, o relator, ministro
Castro Meira (aposentado em setembro), submeteu o feito ao rito dos
recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo
Civil. Dessa forma, a posição do STJ em relação ao tema orienta a
solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra
esse entendimento.
Após o voto do ministro Castro Meira,
proferido em agosto, no sentido de confirmar a tese do tribunal de
origem, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista e apresentou voto
divergente, no que foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Esteves,
Sérgio Kukina e Eliana Calmon. A maioria, no entanto, acompanhou a
posição do ministro Meira.
Legislação aplicável
O
INSS alegou que os artigos 17, parágrafo 3º, da Lei 10.259/01 e 128,
parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, legislação infraconstitucional aplicável à
matéria, indicam que o valor executado contra a Fazenda Pública deve
ser pago de forma integral e pelo mesmo rito, conforme o valor da
execução.
Como a RPV e o precatório judicial possuem prazos
diversos de pagamento, esse fato, segundo o INSS, beneficia o advogado,
que irá satisfazer seu crédito muito antes do próprio cliente, que
receberá o crédito principal por precatório, “situação teratológica que
merece reforma pela via recursal”.
A autarquia argumentou ainda
que os honorários configuram verba acessória e, assim, devem seguir a
“sorte da verba principal”, nos termos do artigo 92 do Código Civil.
Natureza dos honorários
Segundo
Castro Meira, os honorários advocatícios de qualquer espécie pertencem
ao advogado, e “o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem
são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente”.
De
acordo com o relator, sendo o advogado titular da verba de sucumbência,
ele assume também a posição de credor da parte vencida,
independentemente de haver crédito a ser recebido pelo seu constituinte,
o que ocorre, por exemplo, nas ações declaratórias ou nos casos em que o
processo é extinto sem resolução de mérito.
O ministro explicou
que os honorários são considerados créditos acessórios porque não são o
bem imediatamente perseguido em juízo, e “não porque dependem,
necessariamente, de um crédito dito principal”. Dessa forma, para ele, é
errado afirmar que a natureza acessória dos honorários impede a adoção
de procedimento distinto do utilizado para o crédito principal.
Conforme
o exposto no artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição, Castro Meira
acredita que o dispositivo não proíbe, “sequer implicitamente”, que a
execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado
para o crédito “principal”.
Interpretação
Para
ele, a norma tem por propósito evitar que o credor utilize “de maneira
simultânea – mediante fracionamento ou repartição do valor executado –
de dois sistemas de satisfação do crédito: requisição de pequeno valor e
precatório”.
Acrescentou que o fracionamento proibido pela
norma constitucional faz referência à titularidade do crédito. Por isso,
um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e
precatório, simultaneamente. Entretanto, para o ministro, “nada impede
que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma
execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou
precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual”.
O
melhor entendimento sobre o assunto, segundo a Seção, é que não há
impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários
advocatícios, quando não excederem o valor limite, possam ser executados
mediante RPV, mesmo que o crédito tido como principal siga o regime dos
precatórios.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1347736
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15/10/2013 |