ESPECIAL
A Justiça e o consumidor de olho no fornecimento de energia elétrica
O domínio humano da energia elétrica a
partir do século XIX impulsionou o crescimento econômico, dinamizou a
vida doméstica, as comunicações, o lazer, o conhecimento... Entre
incontáveis efeitos desse avanço tecnológico na sociedade moderna, há
também relações jurídicas que continuamente demandam a intervenção dos
tribunais.
E são muitos os conflitos que chegam ao Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em busca de solução na área de energia
elétrica. Algumas ações discutem a responsabilidade das concessionárias
por acidentes ou falhas do serviço. Outras tratam da cobrança de tarifas
ou do corte no fornecimento.
O STJ, por exemplo, decidiu que o
consumidor é parte legítima para contestar cobrança indevida de tributo
indireto sobre energia elétrica. Em outra decisão, afirmou que aquele
que frauda o medidor de consumo pode ter o serviço suspenso. Em um
recurso, decidiu ainda que, sem aviso prévio, o corte de energia por
falta de pagamento é ilegal. Confira algumas das decisões importantes
nessa área.
Responsabilidade objetiva
Em
fevereiro deste ano, a Terceira Turma, por maioria, condenou uma
concessionária a pagar indenização por danos morais e materiais à viúva e
ao filho de um trabalhador que morreu eletrocutado em 1988 quando fazia
a limpeza de uma piscina, com base na responsabilidade objetiva da
empresa (REsp 1.095.575).
Devido a um aterro, feito durante a
reforma do imóvel, o nível da área da piscina foi elevado e a distância
em relação à rede elétrica acabou ficando menor que a recomendada pelas
normas de segurança. Ao fazer seu trabalho, a vítima encostou a haste do
aparelho de limpeza nos fios de alta tensão e sofreu descarga elétrica
fatal.
A mulher e o filho, menor à época do acidente, ajuizaram
ação pedindo reparação dos danos materiais e compensação por danos
morais. A concessionária alegou falta de culpa pelo ocorrido, bem como a
culpa exclusiva da vítima ou dos donos do imóvel.
A Terceira
Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, que não
fiscalizou a reforma realizada no imóvel. Ela não teria observado as
regras mínimas de segurança estabelecidas pela legislação.
“O
risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo,
sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações,
exatamente para que acidentes como aquele que vitimou o marido e pai dos
recorrentes sejam evitados”, disse a relatora da matéria, ministra
Nancy Andrighi. Para ela, “de nada adianta uma única verificação feita
pela concessionária quando da implantação da rede elétrica”.
A
ministra assinalou que o Código Civil de 1916, vigente na época do
acidente, não tratava expressamente da responsabilidade objetiva em
decorrência do risco da atividade, o que só veio a ser feito no código
de 2002. Mesmo assim, segundo ela, ainda antes da Constituição de 88 e
da entrada em vigor da nova legislação civil, a responsabilidade
objetiva das concessionárias de eletricidade já era reconhecida
judicialmente, com base no risco da atividade.
Aposentadoria especial
A
Primeira Seção decidiu, em recurso repetitivo, que a exposição habitual
do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial
(REsp 1.306.356).
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
argumentou em juízo que a exclusão da eletricidade da lista de agentes
nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como
justificadora do tempo especial para aposentadoria.
O ministro
Herman Benjamin, no entanto, sustentou que a interpretação sistemática
de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao
trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas.
Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e
habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao
trabalhador.
O ministro destacou que a jurisprudência já havia
fixado esse entendimento na Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos
(TFR). Segundo a súmula, "atendidos os demais requisitos, é devida a
aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade
exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em regulamento”.
Corte de energia
Muitas
demandas chegam ao STJ discutindo o corte no fornecimento de energia
elétrica. Segundo decisão proferida em um recurso, se os usuários
inadimplentes não forem previamente avisados sobre o corte de energia, a
suspensão do serviço será ilegal.
A Primeira Turma negou
recurso apresentado por uma concessionária, que pretendia mudar decisão
de segunda instância que restabeleceu o fornecimento de energia de um
condomínio com 300 apartamentos, em Maceió, mesmo estando com pagamento
em atraso (REsp 1.306.356).
A empresa alegou que o condomínio
era devedor frequente, tendo sido, inclusive, condenado em ação de
cobrança de débitos. Segundo a empresa, o condomínio teria admitido a
condição de devedor ao ingressar com mandado de segurança contra o corte
no fornecimento de energia, daí a possibilidade de interrupção no
serviço.
Em primeiro grau, o condomínio garantiu o
restabelecimento da energia, porque os artigos 22 e 42 do Código de
Defesa do Consumidor (CDC) impediriam a suspensão, por se tratar de
fornecimento considerado essencial e de prestação contínua. O Tribunal
de Justiça de Alagoas (TJAL) negou o apelo da concessionária, sob o
argumento de que os consumidores teriam de ser avisados previamente
sobre a suspensão, o que não ocorreu.
No recurso apreciado pelo
STJ, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a regra do
CDC não é absoluta. Deve, sim, ser conjugada com a Lei 8.987/95 – a Lei
de Concessões, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da
prestação de serviços públicos. Em seu artigo 6º, a lei possibilita a
interrupção após aviso prévio, nos casos de inadimplemento. No entanto,
de acordo com o ministro Zavascki, ante a falta do aviso, como no caso
julgado, o corte é ilegítimo.
Cobrança de dívida
No
que se refere à fraude no medidor, o STJ entende que é possível o corte
no fornecimento de energia, mesmo que tenha realizado um acordo, que
mais tarde foi descumprido (REsp 806.985).
Em um dos recursos
julgados, a concessionária realizou fiscalização na residência da
usuária e ingressou na Justiça para cobrar diferenças entre o consumo
médio, considerando os aparelhos eletrodomésticos existentes na casa, e
os valores efetivamente pagos. A especificidade do processo é que foi
feito um acordo com a consumidora, que pagou apenas duas parcelas do
ajuste.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
entendeu que a dívida decorria do inadimplemento de acordo acertado para
solucionar diferenças a título de recuperação de consumo de “crédito
passado”, que nada teria a ver com a relação ordinária da prestação do
serviço. Segundo o órgão, o crédito antigo deveria ser recuperado pela
via do processo judicial, segundo as regras gerais previamente
estabelecidas, não sendo possível o corte de energia do usuário, como se
fosse um devedor contumaz.
O ministro João Otávio de Noronha,
entretanto, entendeu que não se tratava de mero inadimplemento de contas
antigas, como em caso em que é esquecida a cobrança por parte da
concessionária. Se esse fosse o caso, no seu ponto de vista, não seria
razoável a interrupção do serviço, até porque seria de se supor que a
concessionária já haveria absorvido o prejuízo.
O caso dos
autos, segundo o ministro, tratava-se de uma fraude, em que a companhia
buscou cobrar os valores cabíveis tão logo soube de sua existência.
“Assim, visto que não se trata de débitos passados, mas de valores que
estavam sendo negociados, entendo que é lícito a concessionária
interromper o fornecimento se, após o aviso prévio, o consumidor devedor
não solver a dívida oriunda de contas geradas pelo consumo de energia”,
disse o ministro.
Noronha destacou que não modifica a conclusão
o fato de que não se tratava de simples inadimplência relativa a contas
antigas, mas de débitos apurados unilateralmente pela concessionária.
“Ora, evidentemente que o consumidor que frauda medidor tem intenção de
que o real consumo de energia por ele realizado seja camuflado, com o
fim de pagar menos”. Em tais casos, não há dúvida quanto à existência de
energia consumida que não foi quitada.
Seria um contrassenso,
segundo o ministro, o entendimento de que é permitida a suspensão de
energia por consumo ordinário não pago, e de que não é permitida na
hipótese de consumo não pago porque a apuração não foi exata em
decorrência da camuflagem praticada pelo consumidor.
Apuração unilateral
O
STJ tem o entendimento de que, nos casos de irregularidade no medidor, a
concessionária deve utilizar os meios ordinários de cobrança para o
recebimento da diferença, não a interrupção do fornecimento. Com base
nessa jurisprudência, a Segunda Turma rejeitou recurso especial ajuizado
por concessionária para reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro (REsp 633.722).
A concessionária apresentou prova
pericial que constatou irregularidades anteriores na medição do
fornecimento. Mas não conseguiu comprovar a existência de fraude no
equipamento, que, segundo a concessionária, gerou uma diferença de 33%
entre o que foi efetivamente utilizado pelo consumidor e o que ficou
registrado no medidor irregular, nos 24 meses anteriores.
Como o
consumidor vinha pagando as faturas mensais regularmente, a Justiça
fluminense entendeu que o corte seria uma forma de coação para forçar o
pagamento de tal diferença, procedimento inadimissível no sistema
jurídico.
No recurso ajuizado no STJ, a concessionária sustentou
que a falta de pagamento de valores relativos a diferenças apuradas
ante a constatação de irregularidades no medidor permite o corte no
fornecimento da energia. Acompanhando o voto do relator, ministro Herman
Benjamin, a Turma considerou que a concessionária queria utilizar o
corte de energia para forçar o consumidor a reconhecer as conclusões
técnicas a que ela chegou unilateralmente.
Em seu voto, o
relator ressaltou que o caso não envolvia discussão sobre energia
ordinariamente fornecida, mesmo porque o consumidor recorrido estava em
situação de adimplência, exceto em relação ao período em que a
concessionária questionava a medição. Dessa forma, em razão de os
débitos serem antigos e contestados pela consumidora, não se aplica a
Lei de Concessões.
Por não se tratar de devedor contumaz, a
Turma decidiu que a concessionária de serviço público deveria utilizar
os meios ordinários de cobrança, não a interrupção do fornecimento para
buscar a quitação do débito.
Contestação judicial
Um
consumidor de São Paulo garantiu o direito ao fornecimento de energia
elétrica enquanto contestava judicialmente um débito, considerado por
ele indevido (Ag 697.680). A concessionária apurou unilateralmente uma
suposta fraude e, com base em um termo de irregularidade, passou a
cobrar do consumidor a diferença entre o que alegava ser o consumo real e
o valor pago durante cinco anos, inclusive cortando o serviço.
A
Segunda Turma não chegou a analisar o recurso apresentado, que
pretendia reformar decisão favorável ao consumidor no Tribunal de
Justiça de São Paulo. Mas o relator, ministro Castro Meira, explicou que
a interrupção do fornecimento de energia daquele que procura a Justiça
para discutir os débitos que considera indevidos é uma forma de
constrangimento ilegal.
O ministro destacou haver no STJ
entendimento de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento
se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no
pagamento da conta. No entanto, tornado o débito litigioso, o devedor
não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor.
Furto de energia
O
STJ decidiu em 2010 que a concessionária pode suspender o fornecimento
de energia elétrica em caso de fraude devidamente apurada em processo
administrativo. O então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha,
deferiu parcialmente o pedido apresentado pela companhia e suspendeu
liminar de juízo de primeiro grau que impedia o corte no fornecimento
antes da realização da perícia técnica por órgão imparcial, seguindo
procedimento previsto na Resolução 456/00 da Agência Nacional de Energia
Elétrica (Aneel).
A concessionária alegou, no pedido, que, ao
prevalecer a liminar da Justiça paulista, haveria completa inversão de
valores. Seria mais vantajoso ser fraudador do que apenas inadimplente. O
cidadão que fraudasse o medidor de consumo de energia não poderia ter
corte no fornecimento por não pagamento da conta de luz. Já aquele que
fossse apenas inadimplente teria suspenso o serviço de eletricidade e a
religação ficaria condicionada ao pagamento.
Segundo o ministro
Cesar Rocha, a impossibilidade de corte no fornecimento para os
consumidores inadimplentes e, principalmente, nas hipóteses em que
houver fraude, pode ocasionar grave lesão à economia pública. O ministro
defendeu que a decisão fosse intermediária a fim de evitar grave lesão à
ordem e à economia pública, sem prejudicar o direito de defesa do
consumidor acusado de fraude.
Cesar Rocha decidiu pela suspensão
de parte da liminar para permitir o corte no fornecimento de energia
elétrica na hipótese de não pagamento dos valores resultantes de fraude,
apurados em processo administrativo, com direito à ampla defesa do
consumidor e dispensada perícia quando não requerida por ele (SLS
1.244).
Dívida pregressa
Segundo o STJ,
nos casos em que fica configurada a cobrança de valores não
contemporâneos à prévia notificação, não deve haver a suspensão do
fornecimento. Foi o que ficou decidido em recurso julgado pela Segunda
Turma em processo do Rio Grande do Sul (REsp 865.841).
No caso, a
Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) cortou o fornecimento de
uma usuária após constatar irregularidades no medidor. O mau
funcionamento foi resolvido e a companhia fez uma cobrança com base no
maior consumo da usuária em 12 meses.
Conforme posição do
Tribunal nesse recurso, o corte de energia pressupõe inadimplemento de
conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do
abastecimento em razão de débitos antigos. Para tais casos, deve a
companhia usar dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite
qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor.
A
concessionária alegou que o corte era possível em função do artigo 6º,
parágrafo 3º, da Lei de Concessões. Esse artigo obriga que as empresas
forneçam serviço contínuo e adequado aos usuários, podendo interrompê-lo
em caso de emergência ou inadimplemento, após aviso prévio.
O
ministro Humberto Martins, relator da matéria no STJ, considerou que,
apesar de a Primeira Turma ter considerado lícito a empresa interromper o
fornecimento mediante aviso prévio em caso de inadimplemento, isso não
se aplica a casos em que há cobrança de débitos pretéritos.
O
ministro observou que o CDC se aplica aos serviços públicos prestados
por concessionárias e que o artigo 42 prevê que só podem ser usados
meios ordinários de cobrança, não se admitindo constrangimento ou ameaça
aos usuários.
Ele citou a jurisprudência do Tribunal segundo a
qual só se admite a suspensão do fornecimento no caso de débitos
relativos ao mês de consumo e em contas regulares. Como haveria
diferença da tarifa habitual devido ao “ressarcimento” dos meses quando o
medidor não funcionava adequadamente, o fornecimento não poderia ter
sido suspenso.
Tributo sobre energia
O
STJ garantiu o direito de o consumidor reclamar judicialmente dos
aumentos no preço de energia elétrica, em decorrência de práticas
tributárias adotadas pelo governo.
Segundo decisão da Primeira
Seção, no julgamento de um recurso do Rio Grande do Sul, qualquer
excesso fiscal imposto à concessionária é repassado automaticamente ao
consumidor final em caso de serviço essencial explorado em regime de
monopólio. Por isso, ele é o único interessado em contestar a cobrança
indevida de tributo (REsp 1.278.688).
A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de uma
empresa, consumidora final de energia elétrica, para impugnar a cobrança
de imposto sobre a demanda contratada em vez da efetivamente fornecida.
No caso julgado em regime de repetitivo, tratava-se de distribuidora de
bebida que pretendia restituição de imposto recolhido pela fabricante.
A
Seção entendeu que a concessionária de energia posiciona-se ao lado do
estado, no mesmo polo da relação, já que o repasse vai para o consumidor
final. A posição da concessionária é “absolutamente cômoda e sem
desavenças, inviabilizando qualquer litígio”, já que a lei impõe a
majoração da tarifa nessas hipóteses, para manter o equilíbrio
econômico-financeiro da concessão – afirmou o ministro Cesar Asfor
Rocha, em voto-vista apresentado na Seção.
“O consumidor da
energia elétrica, observada a relação paradisíaca
concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e
desprotegido”, afirmou o ministro.
De acordo com o relator desse
recurso, ministro Herman Benjamin, a concessionária atua mais como
substituto tributário no caso, sem interesse em resistir à exigência
ilegítima do fisco, do que como consumidor de direito. “Inadmitir a
legitimidade ativa processual em favor do único interessado em impugnar a
cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo que denegar acesso ao
Judiciário em face de violação ao direito”, concluiu.
Energia não consumida
A
Primeira Seção do STJ decidiu, também em repetitivo, que o consumidor
possui legitimidade para contestar a cobrança de Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no caso de energia elétrica
que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida.
Os
ministros rejeitaram o argumento do fisco de que o destinatário final da
energia não integra a relação tributária, já que não arca diretamente
com os custos do imposto. Para o ministro Cesar Rocha, esse entendimento
é perverso quando aplicado aos serviços de concessionárias públicas.
“Sem
dúvida alguma, sobretudo no tocante à cobrança, ao cálculo e à
majoração dos tributos – à exceção do Imposto de Renda –, o poder
concedente e a concessionária encontram-se, na verdade, lado a lado,
ausente qualquer possibilidade de conflito de interesses”, sustentou.
O
ministro explicou que, nas hipóteses de mudança nos tributos, a lei
protege a concessionária, obrigando a revisão dos valores de tarifas a
fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. “Sob
esse enfoque é que o estado-concedente e a concessionária do serviço
público encontram-se lado a lado, no mesmo polo, em situação
absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio
em casos como o presente”, anotou.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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15/10/2013 |