DECISÃO
Avalista da existência do crédito não pode questionar contrato de factoring
Em decisão unânime, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial
de um avalista em contrato de fomento mercantil (factoring),
que buscava extinguir a execução das notas promissórias que avalizou. No
entendimento dos ministros, o avalista, nas condições dos autos, não
tinha legitimidade para discutir questões relativas ao contrato firmado.
As notas promissórias foram emitidas como garantia da
existência de duplicatas negociadas entre duas empresas do Paraná, a
Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda. e a AFG Factoring Ltda. Quando
a empresa de factoring, credora, moveu ação de execução das notas, o avalista opôs embargos.
Sentença e apelação
Nos embargos, alegou a inexigibilidade dos títulos executados diante da não demonstração, pela empresa de factoring, de ocorrência da causa que deu ensejo à garantia, ou seja, de que as duplicatas negociadas não eram válidas.
A sentença julgou procedente os embargos e extinguiu a execução sob o fundamento de que o contrato de factoring não admite a pactuação de garantia.
A
AFG Factoring recorreu e conseguiu reformar a sentença. O acórdão
reconheceu a exigibilidade das notas promissórias, pois foram firmadas
não para garantia do pagamento dos títulos cedidos, mas para a hipótese
de responsabilidade do cedente pela existência do crédito.
Estabeleceu, ainda, que a demonstração de ausência de vícios de origem dos títulos cedidos é ônus do devedor.
Ilegitimidade ativa
O
avalista entrou com recurso especial no STJ. Alegou ser ônus do credor,
ao ajuizar a execução das notas promissórias, demonstrar a inexistência
do crédito cedido no factoring.
Ao analisar o recurso,
a ministra Nancy Andrigui, relatora, observou que as questões
levantadas não poderiam ser suscitadas pelo avalista. De acordo com a
ministra, além de não integrar a relação comercial que ensejou a emissão
das duplicatas, o avalista também não é parte no contrato de fomento
mercantil e por isso estaria impedido de opor questionamentos relativos
às negociações.
A relatora explicou que esse impedimento decorre
da autonomia característica do aval e da natureza pessoal – atinente à
faturizada – da defesa deduzida.
“O aval, como instituto de
direito cambial, é dotado de autonomia, desprendendo-se da obrigação
avalizada: a existência, validade e eficácia daquele não estão
condicionadas à da obrigação avalizada”, disse a relatora.
Nancy
Andrighi observou ainda que, na ação cambial, a defesa fundada no
direito pessoal do réu contra o autor é admissível para questionar
defeito de forma do título e falta de requisito necessário ao exercício
da ação, mas essas exceções não se encaixavam nos autos.
Acórdão mantido
Nesse
sentido, ainda que não fosse possível atribuir ao devedor o ônus de
demonstrar a inocorrência da causa que pautou a emissão dos títulos,
isso não mudaria a conclusão do acórdão, uma vez que essa defesa não
cabe ao avalista.
Portanto, disse a ministra, “subsiste a
conclusão obtida pelo acórdão recorrido, malgrado amparada, agora, por
fundamento diverso”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1305637
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11/10/2013 |