DECISÃO
Afastada indenização para representante comercial que aceitou redução de área de atuação
Pelo princípio da boa-fé objetiva, se o
credor de uma obrigação contratual não exerce seu direito, gera no
devedor a expectativa legítima de que essa inércia se prorrogará no
tempo. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
esse o caso de representante comercial que, por mais de uma década,
manteve relação contratual que impôs progressivas reduções na área de
representação.
Firmado em 1990, o contrato foi rompido em 2004.
Ao longo desse tempo, passou por diversos aditivos. Unilateralmente, a
representada reduziu a área de vendas e os percentuais de comissão, além
de acabar com a exclusividade. Na ação originária, a representante
buscava a nulidade das cláusulas que implicaram redução de sua
remuneração.
A Justiça de Goiás condenou a representada a
indenizar a representante com base na média dos resultados obtidos nos
últimos seis meses de vigência de cada um dos contratos e aditivos, mais
parte das comissões obtidas nos meses anteriores à denúncia do
contrato, e impediu o desconto de encargos tributários na base de
cálculo das comissões. Mas rejeitou a nulidade das cláusulas que
restringiam a atuação comercial da autora.
Situação lucrativa
A
ministra Nancy Andrighi considerou que, segundo o Tribunal de Justiça
de Goiás (TJGO), a redução indireta do valor da comissão não decorreu de
pressão exercida pela representada.
Para o TJGO, a manutenção
do contrato, mesmo com a supressão da exclusividade e redução da área de
atuação, interessava e era lucrativa à representante, que só veio a
alegar a nulidade das cláusulas após a denúncia do contrato efetuada
pela representada, após cerca de 14 anos de vigência.
“A boa-fé
objetiva induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes
comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os
contratos, a serem observados para que se concretizem as justas
expectativas oriundas da própria celebração e execução da avença,
mantendo-se o equilíbrio da relação”, afirmou a ministra.
Supressio
“Essas
regras de conduta não se orientam exclusivamente ao cumprimento da
obrigação, permeando toda a relação contratual, de modo a viabilizar a
satisfação dos interesses globais envolvidos no negócio, sempre tendo em
vista a plena realização da sua finalidade social”, completou.
No caso analisado, a ministra afirmou que é possível o reconhecimento da incidência da supressio,
que é a possibilidade de se considerar suprimida obrigação contratual
quando seu não exercício pelo credor leva a outra parte a considerar que
essa inércia se prorrogará.
“Em outras palavras, haverá redução
do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao
longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando
para a outra a sensação válida e plausível – a ser apurada
casuisticamente – de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”,
explicou a relatora.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1323404
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10/10/2013 |