DECISÃO
Petição eletrônica só é válida quando advogado que assinou digitalmente tem procuração nos autos
Quando a petição é apresentada por meio
eletrônico, é irrelevante, para se conhecer do recurso, eventual
assinatura no documento físico ou, até mesmo, a ausência dela. Nesses
casos, a validade do documento está condicionada à existência de
procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado
digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição.
O
entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que não apreciou os segundos embargos de declaração apresentados em um
processo pela Transbrasil S/A Linhas Aéreas. O motivo para o não
recebimento dos embargos foi que o advogado que encaminhou a petição
eletrônica, que é detentor do certificado digital e do respectivo
cadastramento, não tinha procuração nos autos.
Segundo o
relator, ministro João Otávio de Noronha, “embora constem do documento
físico o nome e a assinatura manuscrita de dois advogados e um deles
tenha procuração nos autos, quem assinou digitalmente os embargos de
declaração não recebeu procuração/substabelecimento outorgando-lhe
poderes para representar a parte”.
Desse modo, a Terceira Turma
aplicou ao caso a Súmula 115 do STJ, segundo a qual “na instância
especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos”.
Vários caminhos
O ministro
destacou que, no STJ, a parte, representada por seus advogados, dispõe
de vários meios de formalizar seus pedidos, seja utilizando-se da
remessa via fac-símile, combinada com o envio dos originais pelos
Correios, seja protocolando-os diretamente no Tribunal, seja optando
pela petição eletrônica.
Para João Otávio de Noronha, “ao
escolher o meio digital, deve atentar para o respectivo regramento. Uma
dessas regras é a de que o titular do certificado digital, ou seja, o
advogado que subscreve a petição digital, também deve ter
procuração/substabelecimento nos autos”.
O relator ressaltou,
ainda, que não importa se a petição física que foi digitalizada contém
assinatura manuscrita de advogado com procuração nos autos ou, até
mesmo, se não está assinada, pois o que dá validade ao documento
transmitido por meio eletrônico é a assinatura digital.
De
acordo com ele, admitir o contrário seria aceitar que qualquer advogado
que fosse titular de certificado digital e estivesse cadastrado no
Tribunal pudesse peticionar em qualquer feito, como se fosse advogado da
parte, o que geraria tumulto processual.
“Em suma, constatado
que o nome do titular do certificado digital utilizado para assinar a
transmissão eletrônica do documento não possui
procuração/substabelecimento nos autos, a petição é considerada
inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ”, acrescentou Noronha.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Ag 1165174
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09/10/2013 |