DECISÃO
Protocolo de recurso por servidor do fórum após horário de expediente não afasta intempestividade
Regulamentado o horário de atendimento pela
lei de organização judiciária local, é intempestivo o recurso
protocolizado 40 minutos depois de encerrado o expediente forense.
A
questão foi discutida em recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que entendeu ser
tempestiva a apelação recebida por servidor do fórum que se encontrava
no cartório após o horário do expediente forense.
O relator do
recurso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que, nos termos do Código
de Processo Civil (artigo 172), os atos processuais realizam-se em dias
úteis, entre 6h e 20h. Contudo, prevê a possibilidade de a lei de
organização judiciária local adotar diretrizes quanto ao horário do
protocolo (parágrafo 3º).
Tratamento igualitário
No
caso analisado, a lei local prevê o encerramento do horário de
expediente para atendimento ao público às 19h. Assim, para o relator, é
de ser considerada extemporânea a petição do recurso após esse horário
limite, sendo irrelevante que o atraso seja de alguns minutos e que ela
tenha sido recebida por servidor do fórum.
Reafirmou, desse
modo, o entendimento já consolidado no STJ de que, vencendo o prazo em
determinado dia e devendo ser o ato praticado por meio de petição, esta
deverá ser apresentada em horário de expediente forense, nos termos da
lei de organização judiciária do estado.
“A observância do
momento certo para que se tenham como findos os prazos para a prática de
atos processuais visa a preservar o tratamento igualitário entre as
partes, sob pena de se implantar a insegurança”, afirmou Cueva.
Para
o ministro, ao rejeitar a preliminar de intempestividade do recurso de
apelação, o TJDF violou o artigo 172, parágrafo 3º, do CPC. Seguindo o
voto do relator, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso para reconhecer a intempestividade da apelação da ré e
determinar o retorno do processo ao tribunal local, para que prossiga no
julgamento da apelação dos autores como entender de direito.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1384238
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09/10/2013 |