O hospital não pode cobrar valores
adicionais dos pacientes conveniados a planos de saúde por atendimentos
realizados pela equipe médica fora do horário comercial. A decisão é da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso
interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra cinco
hospitais particulares e seus administradores.
O órgão ingressou
com ação civil pública na 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, para
que os hospitais se abstivessem de cobrar adicionais dos clientes de
planos de saúde, em razão do horário de atendimento.
O
Ministério Público também pediu na ação que os hospitais se abstivessem
de exigir caução ou depósito prévio dos pacientes que não possuem
convênio de saúde nas situações de emergência. O órgão requereu que as
instituições fossem condenadas a ressarcir usuários por danos morais e
patrimoniais.
Instâncias ordináriasO
juízo de primeiro grau decidiu que eventual dano patrimonial ou moral
deveria ser postulado em ação própria pelo prejudicado, não sendo
possível o acolhimento do pedido de forma genérica na ação civil
pública. Como o Ministério Público não recorreu desse ponto da sentença,
o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a questão
não poderia mais ser discutida.
De acordo com o juízo da 9ª Vara
da Comarca de Uberlândia, é ilegal a cobrança suplementar dos pacientes
conveniados a planos de saúde, em razão do horário da prestação do
serviço, bem como a exigência de caução nos atendimentos de emergência.
O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, não viu
ilegalidade nessas práticas. “A iniciativa privada não pode ser rotulada
genericamente como vilã de todas as mazelas existentes, mormente dentro
da economia sufocante que está imperando em nossos dias”, afirmou o
tribunal mineiro, para o qual a pretensão do Ministério Público acabaria
por restringir a liberdade empresarial e comprometer o funcionamento
dos hospitais, que poderiam ser levados à insolvência.
Depois de
observar que os hospitais negaram a cobrança de acréscimos relativos ao
horário de atendimento – os quais seriam exigidos diretamente pelos
próprios médicos –, o TJMG afirmou que a cobrança é assegurada pela
Associação Médica Brasileira e que não cabe nenhuma ingerência estatal
na iniciativa desses profissionais liberais.
Custo do hospital
De
acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, independentemente do exame
da razoabilidade ou possibilidade de cobrança de honorários médicos
majorados pela prestação de serviços fora do horário comercial, é
evidente que tais custos são do hospital e devem ser cobrados por ele
das operadoras dos planos de saúde, nunca dos consumidores.
Para
o ministro, não cabe ao consumidor arcar com as consequências de
eventual equívoco quanto à gestão empresarial entre as partes.
“Cuida-se
de iníqua cobrança, em prevalecimento sobre a fragilidade do
consumidor, de custo que está ou deveria estar coberto pelo preço
cobrado da operadora de saúde – negócio jurídico mercantil do qual não
faz parte o consumidor usuário do plano de saúde –, caracterizando-se
como conduta manifestamente abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao
dever de probidade do fornecedor, vedada pelos artigos 39, IV e X, e 51,
III, IV, X, XIII e XV, do Código de Defesa do Consumidor, e pelo artigo
422 do Código Civil de 2002”, disse o relator.
Caução
Quanto à exigência de prévia caução para atendimentos emergenciais, o ministro destacou que, antes mesmo da vigência da
Lei 12.653/12,
o STJ já havia se manifestado no sentido de que essa era uma prática
ilegal. É dever do estabelecimento hospitalar, segundo ele, sob pena de
responsabilização cível e criminal, prestar o pronto atendimento.
A
Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do relator. Ficaram vencidos, em parte, a ministra
Isabel Gallotti, que dava parcial provimento ao recurso, em menor
extensão, e o ministro Raul Araújo, que negava provimento ao especial. A
Turma é composta ainda pelos ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi.