DECISÃO
Irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança
A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil de 2002
para modificar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo
a participação de irmãos – um bilateral (mesmo pai e mesma mãe), outros
unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) – na partilha de bens
deixados por irmão falecido.
O artigo determina que,
“concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos
unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles
herdar”.
No caso julgado, a controvérsia envolveu o correto
percentual devido ao irmão bilateral e a três irmãs unilaterais na
locação do apartamento deixado pelo irmão falecido, para efeito de
depósito judicial de parcela relativa a aluguéis devidos ao espólio.
Segundo
os autos, o falecido indicou o irmão bilateral como único herdeiro de
sua parte nos bens deixados pela mãe. As irmãs ingressaram na Justiça
questionando a validade do testamento. O tribunal mineiro admitiu a
inclusão das irmãs unilaterais no inventário e determinou o depósito em
juízo de um terço do valor do aluguel do imóvel.
As irmãs
recorreram ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 1.841 do
Código Civil ao determinar que apenas um terço do valor do aluguel do
imóvel que caberia ao herdeiro falecido fosse depositado em juízo.
Alegaram que o percentual correto deveria ser elevado para no mínimo
três quintos, equivalentes a 60% do valor do aluguel.
Irmão bilateral
Citando
doutrinas e precedentes, o relator do recurso especial, ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, concluiu que, de acordo com a fórmula de cálculo
extraída do artigo 1.841 do Código Civil, cabe ao irmão bilateral o
dobro do devido aos irmãos unilaterais na divisão da herança,
atribuindo-se peso dois para cada irmão bilateral e peso um para cada
irmão unilateral.
“No caso dos autos, existindo um irmão
bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes,
sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto para cada irmã
unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio
deixado pelo irmão unilateral falecido”, concluiu o relator.
Segundo
o ministro, não há dúvida de que o irmão bilateral, como herdeiro
legítimo de seu irmão falecido, tem direito a uma parte da herança e
pode levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela.
Assim,
por unanimidade, a Turma decidiu que, enquanto persistir a polêmica em
torno da validade do testamento deixado pelo irmão falecido em favor do
irmão bilateral, as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis
auferidos com a locação do imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1203182
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02/10/2013 |