DECISÃO
Admite-se ação de nunciação de obra nova
demolitória movida pelo condomínio contra condômino que realiza obra
irregular que altera a fachada e traz risco para a segurança do prédio. A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
negar recurso de um condômino contra o condomínio.
A Turma,
seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o artigo
934 do Código de Processo Civil (CPC), em situações como essa, confere
legitimidade ao condomínio para ajuizar a ação em defesa da coletividade
de condôminos que representa.
Cobertura
O
condomínio ajuizou ação de nunciação de obra nova combinada com
demolitória contra o condômino, pedindo a paralisação e demolição de
construção irregular em uma unidade do prédio, localizado em Minas
Gerais.
Segundo o condomínio, o condômino iniciou uma obra para
transformar seu apartamento em cobertura, sem o consentimento formal de
todos os proprietários nem licença da prefeitura, e ainda invadindo área
comum do prédio e provocando alterações na fachada.
Com a obra,
o condômino responsável teria contrariado o Código Civil, a convenção
do condomínio e a legislação local sobre edificações e posturas. O
condomínio afirmou ainda que a obra feriu a estética do prédio e colocou
em perigo suas fundações, que são bem antigas.
Em primeira
instância, o condômino foi condenado a demolir a obra, devolvendo o
imóvel ao estado anterior. O prazo estipulado foi de 30 dias, sob pena
de multa diária, além da possível conversão em perdas e danos.
O
condômino apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) manteve a condenação, por entender, entre outras razões, que a
obra realmente foi erguida na área comum do condomínio e descaracterizou
a fachada do prédio, além de trazer riscos para a estrutura.
Legitimidade
Inconformado,
o proprietário do apartamento recorreu ao STJ sustentando que a ação de
nunciação de obra nova seria inadequada para o caso, já que a demanda
teria caráter possessório e não envolveria direito de vizinhança.
Segundo
ele, para o cabimento da ação de nunciação de obra nova, é
imprescindível que a discussão verse sobre construção que esteja sendo
erguida entre terrenos vizinhos, oportunidade em que seria instaurado um
conflito entre o direito de construir e o direito de vizinhança. No
entanto, afirmou o condômino, a ação foi ajuizada com o argumento de que
a obra estaria invadindo área comum do prédio, o que tornaria
inadequada a via processual escolhida.
Alegou ainda que o
condomínio não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda,
pois não faz parte do rol contido no artigo 934 do CPC, que prevê a
legitimidade apenas dos proprietários, possuidores ou condôminos para o
ajuizamento da ação de nunciação.
O condômino defendeu também a
necessidade de formação de litisconsórcio passivo, alegando que outros
proprietários de apartamentos no prédio também teriam feito obras nas
mesmas condições.
Via eleita
Ao analisar
a questão da via processual eleita, o ministro Sidnei Beneti rechaçou a
tese do condômino. “Não obstante a petição inicial traga em suas razões
argumentos de caráter possessório, há nela também fundamentos
estritamente ligados ao direito de vizinhança, estando o pedido fundado
não apenas na construção erigida em área comum, mas também no risco a
que foi exposta a estrutura do prédio resultante das transformações
ocorridas no imóvel”, disse o ministro.
Ele destacou que o TJMG,
mesmo reconhecendo a invasão da área comum, considerou adequado o uso
da ação de nunciação de obra nova para impedir o desenvolvimento de uma
construção que poderia trazer prejuízo ao prédio como um todo. Entre
outras razões, o tribunal mineiro citou que o perito reconheceu a
existência de sobrecarga para a estrutura do edifício, representada pela
construção de suíte, cozinha, banheiro, área de serviço e de lazer na
cobertura.
Quanto à legitimidade ativa do condomínio, o relator
entendeu que, embora o artigo 934 do CPC não o inclua entre os
legitimados para mover ações de nunciação de obra nova contra
condôminos, o dispositivo deve ser interpretado de acordo com sua
finalidade, “considerando o evidente interesse do condomínio de buscar
as medidas possíveis em defesa dos interesses da coletividade que
representa”.
Litisconsórcio passivo
Sidnei
Beneti concluiu também que não há necessidade de formação de
litisconsórcio passivo com os demais condôminos que se encontrem na
mesma situação que o recorrente. “A situação em comento não se enquadra
nas hipóteses previstas no artigo 47 do CPC”, afirmou.
Segundo
ele, o condomínio ajuizou a ação devido aos riscos que a construção
representa para a estrutura do prédio, e nesses casos não há disposição
legal que exija a formação do litisconsórcio.
“O litígio
existente nos autos não exige solução uniforme em relação aos demais
condôminos ocupantes do último andar do edifício, devendo eventual
discórdia entre eles e o condomínio ser decidida em demanda própria”,
disse o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa