DECISÃO
É cabível ação rescisória contra sentença que não aplica jurisprudência pacificada do STJ
A sentença rebelde, que desconsidera
jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode ser
desconstituída por ação rescisória. Para a Quarta Turma do STJ, a
recalcitrância judiciária não pode ser referendada em detrimento da
segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da jurisdição.
“A
solução oposta, a pretexto de não eternizar litígios, perpetuaria
injustiças”, advertiu o ministro Luis Felipe Salomão. “Definitivamente,
não constitui propósito da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF) a
chancela da rebeldia judiciária”, ponderou.
Conforme o relator,
no caso concreto, o magistrado evitou aplicar a jurisprudência
estabilizada do STJ de modo deliberado, recalcitrante e vaidoso,
atentando contra valores fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Jurisdição previsível
O
relator citou ampla doutrina para esclarecer que a segurança jurídica
deve se traduzir em leis determináveis e efeitos jurídicos previsíveis e
calculáveis pelos cidadãos. Dessa forma, o conteúdo da segurança
jurídica não está limitado ao ato jurídico perfeito, ao direito
adquirido e à coisa julgada, mas alcança a própria atividade
jurisdicional.
“De fato, a dispersão jurisprudencial deve ser
preocupação de todos e, exatamente por isso, tenho afirmado que, se a
divergência de índole doutrinária é saudável e constitui importante
combustível ao aprimoramento da ciência jurídica, o dissídio
jurisprudencial é absolutamente indesejável”, afirmou Salomão.
“É
inegável que a dispersão jurisprudencial acarreta – quando não o
perecimento do próprio direito material – a desnecessária dilação
recursal, com perdas irreversíveis de toda ordem ao jurisdicionado e ao
aparelho judiciário”, completou.
Entendimento superado
No
caso analisado, o juiz aplicou, em sentença de 2005, entendimentos
tomados pelo STJ entre 1997 e 2000. Em 2004, o STJ já havia editado
súmula a respeito da matéria. O ministro destacou que, contados desde a
sentença rebelde, já se passaram oito anos. A ação ainda retornará ao
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para que este siga
julgando a rescisória.
Antes, o TJRS havia entendido que a
rescisória era improcedente, à luz da Súmula 343 do STF. Pelo verbete,
editado em 1963, a rescisória apresentada sob alegação de violação a
literal dispositivo de lei é inviável quando o texto tiver interpretação
controvertida.
Coisa julgada
Salomão
apontou, porém, que o propósito da referida súmula do STF é exatamente o
de acomodar a jurisprudência, evitando a relativização da coisa julgada
diante de eventuais mudanças pontuais na composição da corte.
Mas,
para o relator, a coisa julgada é apenas uma das manifestações da
segurança jurídica, e não necessariamente a mais importante. Ele
ressaltou a necessidade de privilegiar, igualmente, as demais
manifestações, para que “a segurança jurídica não se transforme em mero
ingrediente vulgar de peculiar versatilidade”.
O ministro anotou
ainda que a “violação literal” de lei que autoriza a rescisória não é
sinônimo apenas de ofensa aberrante à letra da lei. Ela alcança o
direito em tese, a não aplicação de norma patente, mesmo que não conste
literalmente em texto algum – concluiu o relator, referindo-se à
doutrina de Barbosa Moreira.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1163267
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24/09/2013 |