DECISÃO
Omissão que atribui à arrematante débito de IPTU não é causa de anulação de leilão
A omissão verificada na publicação de edital
de leilão, que transferiu encargos de IPTU ao arrematante, não
constitui vício insanável que justifique a nulidade da arrematação. A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar recurso interposto pela massa falida Desenvolvimento de
Engenharia Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ).
A massa opôs embargos à arrematação com a alegação de
que um imóvel foi leiloado por preço vil. A leiloeira, no caso, aceitou o
lance de R$ 2,45 milhões, com a condição de que a arrematante assumisse
os débitos de IPTU, no valor de aproximadamente R$ 4,74 milhões. A
condição relativa ao IPTU não constava do edital.
Segundo a
decisão da Turma, o artigo 686 do Código de Processo Civil (CPC)
estabelece o conteúdo mínimo do edital, de modo a garantir que sejam
explicitadas informações indispensáveis à definição do efetivo interesse
do bem, como menção à existência de ônus ou causas pendentes. Essas
informações, entretanto, servem preponderantemente aos interesses dos
possíveis arrematantes.
De acordo com a relatora, ministra Nancy
Andrighi, em regra, eventual nulidade relacionada à omissão do edital
aproveita apenas ao arrematante e depende da demonstração da existência
de prejuízo, sendo tal alegação incabível pelo devedor que não foi
prejudicado.
A massa falida sustentou em juízo que os valores do
IPTU não integravam o lance, pois não havia determinação judicial nesse
sentido. Sustentou ainda que o município do Rio de Janeiro ficaria
desprovido de qualquer garantia real para ver seu crédito pago, o que
implicaria violação ao artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN).
Decisão do TJRJ
Ao
analisar o argumento em segundo grau de jurisdição, o Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou ter havido equívoco na
publicação do edital de leilão, que omitiu o fato de que os encargos de
IPTU seriam suportados pelo produto da venda, mas entendeu que não teria
ocorrido arrematação por preço vil. Segundo dados do TJRJ, o valor
efetivamente pago, acrescido do débito fiscal, totalizou R$ 7, 19
milhões, quando o bem foi avaliado em 8,47 milhões – um total de 80% do
valor do imóvel.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o
edital de leilão que prevê a responsabilidade do arrematante por débitos
fiscais de IPTU não viola o artigo 130 do CTN.
A Terceira Turma
do STJ considerou que, assumindo o arrematante a responsabilidade pelo
pagamento, o município passa a ter dupla garantia de quitação da dívida
tributária: a garantia pessoal do arrematante, aceita judicialmente por
ocasião da arrematação, e a garantia real representada pelo imóvel que
dá origem ao débito do IPTU.
“Tendo a arrematação ocorrido mais
de seis meses antes da falência da empresa devedora, o imóvel arrematado
não integrará a massa falida, eis que terá deixado o patrimônio da
empresa antes da decretação da quebra”, considerou Nancy Andrighi. Ela
afirmou que não se pode falar em prejuízo aos credores, muito menos em
habilitação do crédito relativo ao débito de IPTU, pois a dívida do
município terá como sujeito passivo o arrematante, novo proprietário do
imóvel.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1316970
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12/09/2013 |