DECISÃO
Resolução de Minas Gerais para combater guerra fiscal ofende não cumulatividade do ICMS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) entendeu que ato do governo de Minas Gerais que restringe o
creditamento de ICMS em operações interestaduais de bens e serviços
ofende o princípio da não cumulatividade do imposto. A decisão se deu
por maioria, no julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado
pela empresa mineira Cominas – Comercial Minas de Bateria Ltda.
No
recurso, a empresa questionou a Resolução 3.166/01, editada pelo
secretário da Fazenda de Minas Gerais com a justificativa de combater
guerra fiscal com outras unidades da federação, precisamente quanto à
concessão de incentivos fiscais sem a necessária aprovação no Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Segundo a Cominas, que
é distribuidora de baterias automotivas, suas mercadorias são
adquiridas de empresa sediada em Pernambuco, para comercialização em
Minas Gerais. Nessa transação interestadual, a Cominas paga normalmente,
no preço de aquisição, o ICMS calculado e destacado no documento
fiscal, que lhe geraria crédito para redução do ICMS a recolher no
estado mineiro.
Entretanto, de acordo com a empresa, “com a
aplicação de tal resolução, o estado de Minas Gerais está gozando do
direito de apropriar-se da totalidade do provável incentivo fiscal
concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito naquela
localidade, mas gerando uma receita adicional e ilegal para o estado
mineiro”.
Benefícios inconstitucionais
O
estado de Minas Gerais alegou que é incontroverso, “no caso dos autos,
que os créditos escriturais estornados são decorrentes de operações
praticadas com benefícios inconstitucionais, uma vez que não aprovados,
por unanimidade, pelo Confaz”.
Além disso, o estado afirma que a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a
constitucionalidade da Lei Complementar 24/75, que dispõe sobre os
convênios para a concessão de isenções do ICMS.
Guerra fiscal
A
maioria dos ministros da Primeira Seção entendeu que não era legítimo o
mecanismo utilizado pelo estado de Minas Gerais para reagir à guerra
fiscal supostamente desencadeada pelos estados-membros arrolados no
Anexo Único da Resolução 3.166/01.
Esse mecanismo faz com que
empresas situadas em Minas Gerais deixem de adquirir mercadorias de
estabelecimentos localizados em outros estados da federação.
“Isso
corre ao arrepio do artigo 152 da Constituição Federal, que veda aos
entes políticos estabelecer diferença tributária entre bens e serviços,
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”, assinalou
o ministro Mauro Campbell Marques, um dos que votou para acolher o
pedido da empresa.
O ministro destacou, ainda, que a verificação
de uma norma indicativa de “guerra fiscal” não autoriza ao
estado-membro, tido como prejudicado, utilizar-se de mecanismo que
flagrantemente viola os princípios da legalidade tributária e da não
cumulatividade, entre outros.
Em conclusão, afirmou que, em
operações interestaduais, o valor efetivamente recolhido na operação
anterior – correspondente ao "montante cobrado" (artigo 19 da LC 87/96) –
não pode levar em consideração elementos extrínsecos à operação
anterior (como é o caso da concessão de favor fiscal ao alienante da
mercadoria), equivalendo este valor ao imposto constante da nota fiscal
apresentada pelo adquirente da mercadoria.
Voto vencido
A
relatora, ministra Eliana Calmon, havia votado no sentido de negar
provimento ao recurso da empresa, entendendo que “ato do governo local
restringindo o creditamento de ICMS em operações interestaduais de bens
ou serviços, objeto de incentivo fiscal concedido em violação às
disposições da LC 24, não ofende o artigo 19 da LC 87”. Segundo ela, a
tese recursal já foi rechaçada pelo STF em inúmeros precedentes.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que foi o primeiro a divergir do entendimento da ministra Calmon, lavrará o acórdão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
RMS 38041
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12/09/2013 |