A
contagem dos prazos recursais fica suspensa durante o recesso forense,
que vai de 20 de dezembro a 6 de janeiro, não devendo este período ser
considerado na hora de contabilizar o prazo final. Com essa
justificativa, prevista na Súmula 262, item II, do Tribunal Superior do
Trabalho, a 4ª Turma do TST determinou o processamento de Embargos de
Declaração apresentados por uma ex-funcionária da Fundação dos
Economiários Federais (Funcef) e que foram considerados intempestivos
pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.
A trabalhadora
ajuizou ação para pleitear o pagamento de diferenças de complementação
de aposentadoria, redução salarial e falta de reajustes convencionais.
Ao longo da discussão, apresentou ao Tribunal Regional do Trabalho os
Embargos de Declaração, porém o tribunal não os examinou por entender
que foram apresentados após o prazo de cinco dias.
Para o TRT-MG,
como o acórdão foi publicado em 16 de dezembro de 2011, o prazo para a
apresentação teria se esgotado dentro do período de recesso. Por essa
razão, teria sido automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente (9 de janeiro de 2012), o que não teria sido observado pela
trabalhadora, que interpôs os Embargos somente em 12 de janeiro. Para o
TRT-MG, o recesso forense tem natureza de feriado, e a contagem dos
prazos recursais não fica suspensa.
Ao ajuizar recurso no TST, a
empregada sustentou exatamente o contrário. Afirmou que o acórdão
relativo ao julgamento dos recursos ordinários foi publicado em 16 de
dezembro de 2011 (sexta-feira), e a contagem do prazo teria começado em
19 de dezembro (segunda-feira). Como de 20 de dezembro a 6 de janeiro a
contagem ficou suspensa, o prazo só teria voltado a fluir em 9 de
janeiro de 2012 (segunda-feira), tendo como data final 12 de janeiro,
exatamente o dia em que interpôs os Embargos.
A 4ª Turma do TST
deferiu o pedido afirmando que a Súmula 262, item II, consagra que a
contagem dos prazos recursais fica suspensa no recesso forense. O
relator, ministro Fernando Eizo Ono, ressaltou que, no TST, prevalece o
entendimento de que o recesso do Judiciário se equipara às férias
forenses inclusive em primeiro e segundo graus de jurisdição. "Assim, o
prazo voltou a fluir apenas em 9 de janeiro (segunda-feira, dia útil,
segundo dia do prazo) e findou em 12 de janeiro (quinta-feira, dia útil,
quinto dia do prazo)", apontou o ministro em seu voto. A decisão foi
unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 263300-06.2008.5.02.0061