DECISÃO
Comprador que desiste do imóvel deve ser restituído de forma justa
É abusiva e ilegal a cláusula do distrato
decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral
ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo promitente-comprador. O
entendimento foi ratificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em julgamento relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
No
caso julgado, um casal de Pernambuco ajuizou ação contra a construtora
para requerer a nulidade da cláusula abusiva e a elevação do valor
restituído em decorrência da rescisão do contrato. No distrato, coube
aos compradores a restituição de R$ 5 mil, sendo que o valor
efetivamente pago foi de R$ 16.810,08.
O Tribunal de Justiça de
Pernambuco determinou a restituição do valor total da quantia paga, com
abatimento de 15% correspondentes aos serviços prestados pela
construtora em razão do contrato. A sentença também consignou que não
houve inadimplemento ou culpa de qualquer das partes, já que o distrato
se deu em decorrência de incapacidade econômica para suportar o
pagamento das parcelas. A construtora recorreu ao STJ.
Vantagem exagerada
Segundo
o ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor, nos
artigos 51 e 53, coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção
do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar
vantagem exagerada do incorporador.
“Não obstante, é justo e
razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações
pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente
as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização
e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o
imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador”, ressaltou o
relator em seu voto.
Citando vários precedentes, o ministro
reiterou que a jurisprudência da Segunda Seção já consolidou
entendimento no sentido da possibilidade de resilição (modo de extinção
dos contratos por vontade de um ou dos dois contratantes) do compromisso
de compra e venda diante da incapacidade econômica do comprador.
Também
registrou que a Corte tem entendido que a retenção de percentual entre
10% e 25% do valor pago seria razoável para cobrir despesas
administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1132943
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05/09/2013 |