DECISÃO
É possível imposição de multa diária a plano de saúde por negativa de tratamento
A decisão judicial que determina a plano de
saúde que autorize tratamentos hospitalares fixa obrigação de fazer, e
portanto é compatível com a aplicação de multa diária em caso de
descumprimento da ordem. A decisão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
No recurso analisado, a Atendimento
Médico de Empresas Ltda. (Atemde) sustentava que, como teria de arcar
com o tratamento, a decisão impunha obrigação de pagar quantia. Por
isso, seria incabível a fixação das multas diárias conhecidas como
astreintes, que se destinam apenas aos casos de obrigação de fazer ou
não fazer.
Pela decisão questionada no recurso, o plano teria de
autorizar o Hospital HDI a realizar os procedimentos cirúrgicos,
médicos, hospitalares e ambulatoriais necessários ao tratamento da
autora da ação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Obrigação preponderante
A
ministra Nancy Andrighi esclareceu que a obrigação de dar contém a de
pagar quantia, isto é, entregar coisa ao credor. Já a obrigação de fazer
constitui-se na realização de uma atividade. Mas isso não exclui a
possibilidade de, por vezes, a entrega de coisa pressupor a realização
de uma atividade.
Nessas hipóteses, explicou a relatora, deve-se
analisar qual o elemento preponderante da obrigação no caso concreto.
E, no caso julgado, em que o pedido era apenas para que o plano
autorizasse o tratamento, para a autora pouco importava se o plano de
saúde iria, depois, pagar as despesas médicas.
A ministra
ressaltou que, se não for quitada a dívida, a cobrança caberá não à
autora, mas ao hospital. Dessa forma, o elemento preponderante da
prestação requerida era obrigação de fazer, não havendo qualquer
impedimento para a imposição de astreintes.
Exames discriminados
Outro
ponto do recurso atacava a suposta falta de clareza do pedido na ação
cautelar originária, porque não indicava quais os tipos de consultas,
exames e cirurgias pretendidos.
A relatora entendeu, no entanto,
que o pedido era certo e determinado, porque identificou a providência
jurisdicional buscada – o pedido imediato, isto é, a condenação – e o
pedido mediato, no caso, a autorização de tratamento médico.
Para
a ministra, exigir que a petição listasse todos os procedimentos a que a
autora necessitaria ser submetida seria impossível, por se tratar de
informações técnicas que não são do conhecimento de quem é atendido em
situação de urgência. Além disso, os procedimentos variam conforme a
dinâmica do quadro clínico.
Conforme a relatora, acolher essa
pretensão do plano de saúde resultaria na inviabilização da ação
cautelar, já que a autora teria que aguardar a realização de todo o
tratamento para conhecer suas necessidades médicas, contrariando o
objetivo principal da cautelar.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1186851
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04/09/2013 |