DECISÃO
Exceção de incompetência pode ser usada para contestar distribuição por conexão
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que exceção de incompetência pode ser utilizada
para impugnar distribuição de processo por dependência em razão de
conexão com outro caso.
A decisão foi tomada no julgamento de
recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal (TJDF), que concluiu pela inadequação da exceção de
incompetência como instrumento hábil a veicular a inexistência de
conexão.
Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe
Salomão, há precedentes do STJ que admitem o próprio requerimento da
reunião dos processos por conexão pela via da exceção de incompetência.
O
fundamento é o de que, apesar de se tratar de instrumento processual
inadequado, a matéria pode ser decidida, em homenagem ao princípio da
instrumentalidade das formas. Assim, afasta-se a impossibilidade
jurídica do pedido quando não se verifica prejuízo para a parte
contrária.
Matriz x filial
A questão
preliminar da exceção de incompetência foi discutida no curso de
processos em que litigam a Antiga e Mística Ordem Rosae Crucis – Amorc
Grande Loja da Jurisdição de Língua Portuguesa (Amorc-GLP) e sua filial
em Brasília. Trata-se de organização que se autodefine como
“místico-filosófica mundial, não-religiosa, não-lucrativa, cultural,
educacional e apolítica, destinada ao autoaperfeiçoamento do ser
humano”.
Em 2005, a matriz ajuizou ação contra a filial para
invalidar o estatuto aprovado por essa última, bem como impedir sua
autonomia administrativa e financeira, inclusive qualquer negociação do
imóvel ocupado pela instituição de Brasília. Por outro lado, Em 2007, os
filiados da Loja de Brasília ajuizaram ação para contestar dispositivos
e expressões constantes da alteração no estatuto da matriz e para
validar o seu próprio.
A filial pediu a distribuição de seu
processo, por prevenção, ao mesmo juízo de Brasília onde tramita a ação
ajuizada pela matriz, que, por sua vez, apresentou exceção de
incompetência relativa a esse juízo. Argumentou inexistência de conexão
com a demanda por ela ajuizada anteriormente, razão pela qual seria
competente o foro de Curitiba.
Incompetência relativa
O
relator destacou como relevante diferenciar “alegação de modificação de
competência” e a “invocação de incompetência relativa”. Na primeira
situação, o réu pretende a reunião de processos conexos, podendo
arguí-la, desde logo, em preliminar da contestação, uma vez que, nesse
caso, parte da premissa de que o juízo era competente e, por conta da
conexão, a competência deve ser prorrogada (artigo 301, inciso VII,
Código de Processo Civil – CPC). O réu, nessa hipótese, invoca a
conexão.
Quando a pretensão é o reconhecimento da não ocorrência
da conexão, que motiva a distribuição equivocada do processo, o pedido
pode ser feito por meio de exceção de incompetência (artigos 307 e
seguintes do CPC), uma vez que a premissa básica de seu raciocínio e o
seu objetivo imediato são exatamente a incompetência relativa do juízo.
Salomão
afirmou que, no caso julgado, a Amorc utiliza a exceção de
incompetência para impugnar a distribuição por prevenção requerida com
base na existência de conexão. “Seu escopo precípuo é exatamente o
reconhecimento da incompetência relativa e a remessa dos autos ao juízo
de Curitiba”, observou.
Conexão
A
conexão é hipótese de alteração legal de competência prevista nos
artigos 103 a 105 do CPC, e que consiste na reunião de processos em
decorrência da existência de similaridade entre uma demanda e outra
anteriormente ajuizada. Para ocorrer, é necessária a coincidência de um
ou dois dos seus elementos: partes, pedido e causa de pedir. A
finalidade da reunião dos processos é evitar decisões conflitantes.
Para
Salomão, as causas de pedir e os pedidos formulados pelas partes
aparentemente não guardam entre si a correlação necessária para o
reconhecimento da conexão. Contudo, ele observou que o cerne da
controvérsia entre as partes é a alteração de cláusulas estatutárias
que, no fundo, refletem o objetivo de uma – contraditado pela outra – de
obtenção de autonomia para decidir e estruturar seus quadros e seu
patrimônio.
Por essa razão, o ministro concluiu que existe a
possibilidade de que decisões contraditórias sejam proferidas por juízos
diferentes, o que, segundo ele, impõe ao magistrado o dever de reunir
os processos.
Seguindo o voto do relator, a Turma negou o
recurso especial da Amorc-GLP, decidindo que há conexão entre as ações e
que a competência para julgá-las é do juízo de Brasília.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1156306
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03/09/2013 |