DECISÃO
Suspensos processos em que banco foi condenado, de ofício, a pagar danos sociais
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão de dois processos em
que a ocorrência de dano social foi reconhecida de ofício pelo órgão
julgador, sem que isso tivesse sido requerido na petição inicial da
ação.
A decisão foi tomada pelo ministro ao admitir o
processamento de reclamações apresentadas pelo Banco Bradesco S/A contra
decisões da Segunda Turma Julgadora Mista dos Juizados Especiais do
Estado de Goiás, que além de condenar o banco por danos morais,
reconheceu, de ofício, a existência de dano social.
Diferentemente
do dano moral, cujo beneficiário é a vítima, a indenização por dano
social foi destinada pela turma recursal a uma instituição prestadora de
serviços sociais.
De acordo com o banco, as decisões da turma
julgadora seriam “aberrantes”, uma vez que, em relação aos danos
sociais, os acórdãos não indicaram nenhum dispositivo legal que
justificasse a condenação, tendo se limitado a aplicá-los ultra petita e ex officio, já que tal pedido não constava da petição inicial.
O
Bradesco sustentou ainda que a ação civil pública seria o meio
processual adequado para defender direitos da coletividade, e não ações
individuais.
O relator verificou que, embora não tenha havido
indicação de ofensa a súmula ou tese fixada pelo STJ em julgamento de
recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil – CPC), a
decisão da turma julgadora de Goiás tem caráter aparentemente absurdo,
teratológico, o que autoriza a flexibilização de tais requisitos para o
cabimento da reclamação.
“O acórdão reclamado, ao impor
condenação além da fixada na sentença, sem que a parte autora tenha
feito pedido nesse sentido, incorreu em reformatio in pejus, o que é vedado pelo CPC”, disse o ministro, citando precedente do STJ no mesmo sentido.
Segundo
Salomão, no pedido do Bradesco evidencia-se ainda fundado receio de
dano de difícil reparação, que motiva o deferimento das liminares para
determinar a suspensão dos processos originários, até o julgamento final
das reclamações pela Segunda Seção do STJ, especializada em direito
privado.
Demora na fila
Nos dois casos,
clientes do Bradesco alegam ter permanecido mais de 50 minutos à espera
de atendimento, em uma segunda-feira. De acordo com lei municipal de
Goiânia, em dia como esse, o tempo de espera deve ser de até 20 minutos.
“O desgaste decorrente do tempo excessivo em fila de agência
bancária ultrapassa a linha do mero aborrecimento para residir no campo
do dano moral, podendo alcançar até o dano material, desde que
devidamente comprovado”, afirmou a decisão da turma julgadora.
Ainda
com base na narrativa dos fatos, o colegiado verificou a ocorrência de
dano social, mesmo não constando da petição inicial. “É garantida ao
juiz a possibilidade de proferir decisão alheia ao pedido formulado,
visando a assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento, conforme
o Código de Defesa do Consumidor”, completou o juiz da turma julgadora.
A Reclamação 13.200 diz respeito a processo em que o Bradesco
foi condenado ao pagamento de R$ 2.500, referente ao dano moral, e R$ 15
mil por dano social. No segundo caso, da Reclamação 13.203, a
instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 2.100, a título
de danos morais, e R$ 12 mil por dano social.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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02/09/2013 |