DECISÃO
Leiloeiro responde de forma independente por omissão quanto a vício no produto
A responsabilidade do leiloeiro por omissão
culposa, pelo fato de não ter informado ao arrematante sobre a
existência de vício no produto, independe da responsabilidade do
mandante, nos termos dos artigos 23 do Decreto 21.981/32 e 667 do Código
Civil (CC). Esse entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
No caso analisado pelo colegiado, o arrematante
de uma van moveu ação de rescisão contratual, com pedido de perdas e
danos, danos morais e lucros cessantes, contra o leiloeiro, que teria se
comprometido a entregar a documentação do veículo no prazo de 72 horas
após a emissão do recibo e da nota de arrematação – o que não ocorreu.
Segundo
o comprador, houve várias tentativas de receber a documentação, todas
frustradas. Ele disse que ficou impedido de executar contrato de
transporte de passageiros, firmado pelo prazo de um ano, com locação
mensal estipulada em R$ 2.700, o que deu causa à rescisão do pacto, com
multa de 10% sobre o valor do contrato.
Além disso, afirmou que
houve dano à sua imagem como comerciante, além de desgaste emocional que
teria afetado sua saúde. O magistrado de primeiro grau determinou a
inclusão do Banco Dibens no processo, pois o leiloeiro havia atribuído à
instituição financeira a responsabilidade pela apresentação da
documentação da van.
Restituição
Os
pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O juiz desfez a
arrematação e condenou o leiloeiro a restituir ao autor o valor
correspondente à comissão recebida, R$ 955, além de R$ 9 mil por danos
morais, e o banco a devolver o valor pago pela van, R$ 19.100, mais R$ 6
mil por danos morais. As partes apelaram, mas o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.
O leiloeiro recorreu ao
STJ. Sustentou o entendimento de que “o leiloeiro é parte ilegítima para
figurar no polo passivo das ações nas quais se discute a existência de
vício no negócio celebrado entre comitente e arrematante, uma vez que
apenas intermedeia a compra e venda”. Para ele, a responsabilidade pelo
vício do produto é exclusiva do fornecedor – no caso, o banco.
Para
o ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, a boa-fé deve ser
adotada no exercício da atividade de leiloeiro, “pois sua função
precípua é aproximar vendedor e comprador, auxiliando-os na consecução
de um objetivo comum, qual seja, a formulação do contrato de compra e
venda do bem leiloado”.
Omissão
Buzzi
verificou no processo que o TJMG considerou que o leiloeiro foi omisso
quando deixou de informar sobre as pendências que impediriam a liberação
dos documentos do veículo. Segundo o relator, não seria possível
reexaminar os fatos e provas no recurso especial, conforme determina a
Súmula 7 do STJ.
Ele mencionou que o próprio código de conduta
da atividade de leiloeiro o obriga a fornecer informação “correta e
fidedigna” sobre os objetos disponíveis no leilão, “sob pena de incorrer
na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou
omissão culposa”.
O ministro aplicou o entendimento fixado no
Recurso Especial 1.063.474, julgado no rito dos recursos repetitivos,
por analogia. De acordo com o precedente, o mandatário responde por
danos morais e materiais quando extrapola os poderes conferidos pelo
mandante ou em razão de ato culposo próprio.
A Turma negou provimento ao recurso especial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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02/09/2013 |