DECISÃO
Mantida tutela antecipada concedida de ofício em favor de segurado
Ainda que expressa de forma singela, a
petição inicial que permite concluir pela pretensão de tutela antecipada
não invalida a decisão que a concede. Para a Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), mesmo que o voto tenha feito menção à
concessão de ofício da tutela, no caso analisado, a petição permitia
inferir esse desejo do autor.
O Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) alegava que a decisão extrapolava o pedido do autor, ao
conceder a tutela sem seu requerimento. Este também foi o entendimento
do ministro Sérgio Kukina, relator do recurso da autarquia.
Petição singela
Porém,
o ministro Benedito Gonçalves divergiu e seu voto foi seguido pela
maioria da Turma. “A petição inicial, não obstante ter sido redigida de
forma singela, narra que o autor busca a concessão de aposentadoria por
invalidez rural porque é segurado da Previdência Social e se encontra
inválido para o trabalho que lhe garanta o sustento”, esclareceu.
“Ao
final, consta pedido para que o benefício seja implantado desde a
citação, o que, alinhado às razões deduzidas, traduz pretensão de cunho
antecipatório”, completou.
Dispositivo mandamental
Além
disso, para Gonçalves, a implementação do benefício é o comando
mandamental da decisão recorrida, que impõe ao devedor o cumprimento da
obrigação de fazer.
Como não há efeito suspensivo em recurso
especial e a pretensão do segurado foi vitoriosa na primeira e na
segunda instância, a implantação imediata do benefício corresponderia a
uma salvaguarda da tutela efetiva de seu direito.
Assim, a
tutela concedida deve ser mantida não pelo artigo 273 do Código de
Processo Civil (CPC), que trata da tutela antecipada, mas por seu artigo
461, que permite ao juiz a imposição de medidas que assegurem o
resultado prático do adimplemento da obrigação de fazer.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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30/08/2013 |