Após a
Lei 10.931/04,
a determinação de quórum necessário para alteração do regimento interno
deixou de ser estabelecida pelo Código Civil (CC) e passou a ser
competência da convenção de condomínio. Alterações condominiais
posteriores devem seguir as exigências determinadas por esse estatuto
interno. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
A questão foi tratada pelo STJ em recurso de
condomínio da Asa Sul, em Brasília, que tentava anular decisões
desfavoráveis em ação de anulação de assembleia. Proposta pelo
proprietário de um dos apartamentos do edifício, a ação inicial
questionava assembleia que definiu procedimentos e locais para
instalação de ar-condicionado, além de fixar prazo para que os
condôminos em desacordo se adequassem à nova norma.
O
proprietário alega que apenas 15 condôminos participaram da assembleia,
número inferior ao quórum mínimo de maioria qualificada, ou dois terços
dos proprietários, estabelecido pela convenção de condomínio para
deliberações dessa natureza.
Sentença mantida
A
Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília concedeu a
antecipação de tutela solicitada pelo proprietário para anular a
assembleia, por entender que ela estava em claro desacordo com a
convenção. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reconheceu
as alterações surgidas com a nova lei, mas considerou que quórum
especial, desde que previsto, pode ser exigido. Assim, manteve a decisão
da primeira instância.
Ao julgar o recurso especial no STJ, o
ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, também voltou a
analisar a modificação no artigo 1.351 do CC após a Lei 10.931. Para o
ministro, a questão principal é saber se, depois da alteração legal, que
deixou de disciplinar sobre quórum para modificação do regimento
interno, a imposição desse quórum pode ser exigida por convenção de
condomínio.
O relator explicita trechos do acórdão do TJDF que
citam a convenção do condomínio (“será exigida maioria qualificada de no
mínimo dois terços do total dos condôminos, para aprovação e alteração
do regimento interno”) e o edital de convocação da assembleia
(“discussão e definição dos procedimentos e locais para instalação de
aparelhos de ar condicionado no edifício, com a necessária alteração do
artigo 9º do regimento interno”).
Autonomia privada
Para
Salomão, a modificação promovida pela lei ampliou a autonomia privada,
dando aos condôminos mais liberdade em relação ao regimento interno. Se
cabe à convenção condominial reger a matéria, não há qualquer
impedimento à imposição da maioria qualificada para alteração regimental
e não cabe intervenção estatal para afastar tal normatização.
“A
pretendida admissão de quórum (maioria simples), em dissonância com o
estatuto condominial – que impõe a maioria qualificada – resultaria em
violação da autonomia privada, princípio constitucionalmente protegido”,
afirma o ministro.