O
Diário de Justiça Eletrônico publicou a
Resolução 16,
que dispõe sobre a competência do presidente do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) para julgar os feitos antes da distribuição aos ministros.
A nova resolução, que revoga a Resolução 5, de 1º de fevereiro
de 2013, determina em seu artigo 1º que compete ao presidente do
Tribunal, antes da distribuição aos ministros, negar seguimento ou
provimento a agravos em recurso especial, recursos especiais e outros
feitos que sejam: intempestivos ou manifestamente inadmissíveis, por
defeito de formação, ou prejudicados; contrários a matéria sumulada,
julgada em recurso representativo de controvérsia ou consolidada por
jurisprudência já absolutamente pacificada pelo STJ.
Também
compete ao presidente dar provimento a recursos interpostos contra
decisões contrárias a matéria julgada em recurso representativo de
controvérsia ou consolidada por jurisprudência já pacificada pelo
Tribunal; examinar e decidir solicitações em habeas corpus originadas de
pessoas presas cuja competência não seja do Tribunal; e julgar embargos
de declaração interpostos contra decisões por ele proferidas.
Repetitivos
O
artigo 2º dispõe que, verificada a subida de recursos fundados em
controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no
artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), o
presidente poderá determinar a devolução ao tribunal de origem, para
nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido
julgamento do mérito do repetitivo; ou determinar a devolução dos novos
recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do
parágrafo 7º do artigo 543-C, ressalvada a hipótese do parágrafo 8º do
referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do repetitivo.
Em
caso de interposição de agravo regimental contra decisão proferida pelo
presidente, os autos serão distribuídos observado o artigo 9º do
Regimento Interno do Tribunal, se não houver retratação da decisão
agravada.
O presidente do STJ também poderá atribuir ao
presidente da Seção competente a decisão sobre as matérias objeto da
Resolução 16, observado o que ela dispõe sobre embargos de declaração e
agravos regimentais. A atribuição será feita mediante concordância do
presidente da Seção, que poderá subdelegar a atribuição a outro ministro
integrante do colegiado.
Segundo o artigo 5º, para efeito da
determinação das matérias previstas na resolução, a Secretaria de
Jurisprudência as indicará ao presidente da Seção competente, que
verificará se o entendimento entre os seus integrantes é ou não
pacífico.