DECISÃO
Renúncia à meação não pode ser feita no inventário e não dispensa escritura pública
Em decisão unânime, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial
de uma viúva de Mato Grosso do Sul que, decidida a abrir mão de sua
meação em favor dos herdeiros, buscava a formalização da disposição de
seu patrimônio nos autos do inventário do marido.
O pedido foi
indeferido pelo juízo sucessório ao fundamento de que meação não é
herança, mas patrimônio particular da meeira, sendo, portanto,
necessária a lavratura de escritura pública para a efetivação da
transferência patrimonial.
A viúva recorreu e o acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS)
reafirmou a necessidade de escritura pública: “A disposição da meação do
cônjuge supérstite é ato de iniciativa inter vivos e não se confunde
com a sucessão causa mortis. Ademais, a escritura pública é a
forma prescrita pela lei como condição essencial para validade de alguns
atos, e para tais, torna-se ela imprescindível, nos termos do artigo
108 do Código Civil”.
Entendimentos contrários
No
STJ, a viúva alegou não ter condições de arcar com as despesas
cartorárias e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) aceita a cessão de meação por termo judicial nos autos do
inventário.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi,
relatora, disse que, de fato, o acórdão apontado reconheceu a
possibilidade de a cessão da meação se dar por termo nos autos, ao
equipará-la, de certa maneira, à renúncia da herança.
No
entendimento do TJSP, destacou a ministra, a cessão da meação, “embora
inconfundível com a renúncia à herança, dela se aproxima ao ponto em que
implica efetiva cessão de direitos, de modo que utilizáveis os mesmos
instrumentos para sua formalização”.
Posição do STJ
Para
a relatora, entretanto, o ato de disposição patrimonial da viúva,
caracterizado como a renúncia à sua meação em favor dos herdeiros, não
pode ser equiparado à renúncia da herança.
“Verifica-se que o
ato de disposição patrimonial pretendido pela recorrente, representado
pela cessão gratuita da sua meação em favor dos herdeiros do falecido,
configura uma verdadeira doação, inclusive para fins tributários”, disse
a ministra.
“Embora seja compreensível a dificuldade da
recorrente em arcar com o pagamento dos custos necessários à lavratura
de uma escritura pública, para poder transferir aos seus filhos a
propriedade da metade do imóvel inventariado, não há possibilidade de se
prescindir das formalidades expressamente previstas na legislação
civil”, concluiu a relatora.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1196992
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110827
21/08/2013 |