DECISÃO
Devolução de carta com AR não basta para permitir redirecionamento de execução fiscal contra o sócio
O redirecionamento de execução fiscal só é
cabível quando fica comprovado que o sócio-gerente da empresa agiu com
excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou no
caso de dissolução irregular da empresa. Com esse entendimento, a
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da
Fazenda Nacional contra uma empresa do Nordeste.
A Fazenda
recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(TRF5), que determinou a exclusão do sócio-gerente do polo passivo por
entender que a devolução de correspondência enviada com Aviso de
Recebimento (AR) não basta para caracterizar dissolução irregular, o que
possibilitaria o redirecionamento.
O ministro Humberto Martins,
relator do recurso, destacou os fundamentos do TRF5 ao apreciar a
questão: “A responsabilidade do sócio pelos tributos devidos pela
sociedade, ou redirecionamento, como preferem alguns doutrinadores e
juízes, não é absoluta, segundo informam os artigos 134 e 135 do Código
Tributário Nacional. Ao contrário, a regra é a irresponsabilidade.”
O
tribunal de origem salientou ainda que a responsabilidade não é
objetiva, devendo estar configurado nos autos o agir excessivo ou ilegal
do sócio.
Em seu voto, Humberto Martins destacou que a simples
devolução de carta por AR não configura prova de dissolução irregular.
Segundo o ministro, a decisão do TRF5 afirmou que não há indícios de
dissolução irregular da empresa executada, assim como o sócio-gerente
não agiu com excessos de poderes ou infrações à lei ou estatuto social, o
que impossibilita o redirecionamento da execução fiscal.
Quanto
à alegação da Fazenda de que haveria nos autos outros indícios de
dissolução irregular da empresa, isso não pôde ser analisado pelo STJ
porque implicaria reexame de provas em recurso especial, o que é
proibido pela Súmula 7.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
REsp 1368377
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19/08/2013 |