O exercício de cargo eletivo não representa
atividade laboral remunerada para fins de cassação de aposentadoria por
invalidez. Esse foi o entendimento aplicado pela Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso
especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra um
vereador do Ceará.
Em 1997, o beneficiário foi alvejado na
região da coluna cervical por disparo de arma de fogo durante um assalto
à agência bancária em que trabalhava. Aposentou-se por invalidez. Nas
eleições de 2004, foi eleito para o cargo de vereador da cidade de
Pacatuba (CE), para o mandato de 2005 a 2008.
Aposentadoria cancelada
Em
2010, o INSS cancelou a aposentadoria por invalidez do ex-vereador. No
entendimento da autarquia, o fato de o segurado ter exercido o mandato
eletivo configurou retorno à atividade laboral, o que determinou a
cessação do benefício.
O ex-vereador recorreu à Justiça e ganhou
o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez em
primeira e segunda instância. O INSS recorreu ao STJ.
Percepção conjuntaAo
analisar o recurso, o ministro Benedito Gonçalves, relator, entendeu
que o exercício de cargo eletivo, com mandato por tempo determinado, não
configura retorno às atividades laborais do segurado, nem comprova
aptidão para o trabalho exercido antes da invalidez.
O ministro
destacou ainda que, para que haja a cessação e o retorno do segurado à
atividade laboral, deve ser observado o procedimento disposto no artigo
47 da
Lei 8.213/91.
A
Primeira Turma, em decisão unânime, admitiu a percepção conjunta do
subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e do provento de
aposentadoria por invalidez, pois têm natureza diversa, e a incapacidade
para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos
da vida política.