Débitos previdenciários Inclusão de sócio na CDA não justifica responsabilizaçãoPor Livia Scocuglia O
simples fato do nome do sócio constar na Certidão de Dívida Ativa não é
suficiente para sua responsabilização. O entendimento é do
desembargador Cotrim Guimarães do Tribunal Federal da 3ª Região que
fundamentou a decisão com base na inconstitucionalidade da inclusão na
CDA de forma solidária nos débitos previdenciários. A decisão ocorreu em
julgamento monocrático já que a matéria foi muitas vezes discutida no
Superior Tribunal de Justiça e abordada pela jurisprudência da corte
federal. Segundo o relator, cabe ao exequente comprovar que os
sócios da empresa executada agiram com excesso de poderes ou infração à
lei, contrato social ou estatutos — conforme artigo 135 do Código
Tributário Nacional. Outra possibilidade é a dissolução irregular da
empresa, a justificar que seu patrimônio pessoal seja alcançado pela
execução fiscal. No caso, o autor do agravo de instrumento, representado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes
— pedia a reforma da decisão de 1° grau que indeferiu pedido de
exclusão dos corresponsáveis do polo passivo da execução fiscal ajuizada
pela União Federal. Na decisão do TRF-3, o desembargador afirmou
que, embora compartilhe do entendimento de que a CDA goza de presunção
de liquidez e certeza, verificou que a inclusão dos sócios como
corresponsáveis tributários se deu com base no artigo 13 da Lei
8.620/93. Porém, o artigo foi julgado inconstitucional pelo Pleno do
Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, reformou a decisão e excluiu o
agravante do polo passivo da lide. Agravo de Instrumento 0011844-39.2011.4.03.0000
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-ago-06/simples-inclusao-socio-cda-nao-justifica-responsabilidade-tributaria
06/08/2013 |