“Havendo
republicação de decisão no Diário de Justiça, mesmo que desnecessária,
reabre-se o prazo recursal.” O entendimento usado por analogia serviu
para que a maioria dos julgadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Paraná determinasse tempestivo o recurso proposto por um
homem após o juiz determinar pela segunda vez a sua intimação e expedido
mandado de intimação da sentença condenatória. O homem não compareceu à
sessão de julgamento no Tribunal do Júri e foi condenado a pena de 20
anos de reclusão por homicídio qualificado e tentativa de homicídio
qualificado.
Segundo o advogado do réu, Bruno Millanez, do escritório M&F Advogados Associados, a decisão é inédita e inova na jurisprudência do tribunal.
Após
a condenação, o réu foi intimado e, como não foi encontrado, o juiz
decretou sua prisão preventiva e determinou a expedição de edital de
intimação da sentença condenatória com prazo de 90 dias. Passado o
prazo, foi certificado o trânsito em julgado da condenação e formada a
coisa julgada. O réu foi preso.
Porém, depois da informação da
prisão do réu, o juiz determinou novamente a sua intimação e expediu
mandado de intimação da sentença condenatória. A partir daí, o réu
recorreu da condenação e foram apresentadas razões recursais que o juiz
considerou intempestivas. Após a negativa, a defesa entrou com recurso
no TJ-PR para garantir a tempestividade do recurso.
No Tribunal de
Justiça, a maioria dos julgadores entendeu que houve a “excepcional
devolução do prazo recursal e novo início do termo para a interposição
do recurso”, afirmou o relator Marcos Galliano Daros no voto seguido
pela maioria. Isso porque, apesar da intimação por edital da sentença
condenatória para a interposição da Apelação, foi determinada novamente a
intimação pessoal do réu, antes a sua prisão.
“O reconhecimento
da intempestividade do apelo, após a determinação, pelo juízo da causa,
da intimação pessoal do réu, configura verdadeira ofensa aos princípios
constitucionais de natureza processual penal, em especial o da ampla
defesa. Não seria razoável, absolutamente, após a intimação pessoal,
simplesmente dizer que o prazo já havia decorrido, desde quando da
intimação por edital”, afirmou.
Entendimento oposto na corte foi
do juiz convocado Naor Macedo Neto, que afirmou que a interposição de
recurso por termo nos autos se deu aós o decurso do prazo previsto no
edital de intimacão e, por isso, não há que se falar em tempestividade
do recurso.
Porém, a maioria dos julgadores decidiu afastar a
intempestividade e determinou que o juiz da causa proceda o exame dos
demais pressupostos de admissibilidade.