DECISÃO
Novo prazo após desistência da ação em relação a corréu não se aplica a procedimentos sumários
O parágrafo único do artigo 298, do Código
de Processo Civil (CPC), que determina um novo prazo para resposta em
caso de desistência do autor quanto a algum réu ainda não citado, não
pode ser aplicado em demandas que tramitam em procedimentos sumários.
Este é o entendimento unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
No caso em questão, uma ação de indenização foi
proposta contra dois réus, porém houve desistência do autor em relação a
um deles. A empresa alega em seu pedido que precisava ter havido
notificação da decisão que homologou a desistência para, só depois, ser
encerrado o prazo para contestação, o que invalidaria a sentença que
decretou a revelia.
Embargos de divergência
O
tema foi discutido em embargos de divergência apresentados ao STJ
baseando-se em entendimentos das Terceira e Quarta Turmas, ambas
componentes da Segunda Seção. Os embargantes apresentaram dois
entendimentos contrários: um acórdão afirmava que o artigo 298 não
poderia ser aplicado em procedimentos sumários; outra decisão previa que
o dispositivo legal deveria ser aplicado também em procedimento
sumário, por força do artigo 272, parágrafo único, do mesmo CPC, que
prevê a aplicação subsidiária das disposições gerais do procedimento
ordinário.
O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão,
reconheceu que, mesmo não havendo similitude fática entre os dois
acórdãos citados no pedido, a divergência entre a Terceira e a Quarta
Turmas quanto à interpretação e aplicabilidade em procedimentos sumários
do artigo 298, estava comprovada.
Rito sumário
Para
o ministro, quando o legislador define o procedimento sumário como
espécie, diferenciando-o do ordinário, visa simplificar e agilizar o
rito. “A sumariedade formal inerente ao referido procedimento faz-se
notar por três técnicas, quais sejam, a) concentração dos atos
processuais; b) vedação a institutos processuais tendentes a ampliar
objetiva ou subjetivamente a demanda e c) exclusão de perícias
complexas”, esclarece.
Ainda que o artigo 272, parágrafo único,
do CPC, preveja a possibilidade de aplicação subsidiária das regras de
procedimentos ordinários em procedimentos sumários, ele também esclarece
que o rito sumário é regido por disposição própria.
No
procedimento ordinário, em caso de litisconsórcio facultativo, o autor
pode desistir da ação com relação a um dos réus, desde que ainda não
citado, alterando o prazo para resposta dos corréus restantes, que só
terá início após a publicação do despacho que homologar a desistência.
Porém, o mesmo não acontece no rito sumário, uma vez que neste a
intimação não tem razão de ser.
Previsão legal
Em
seu voto, o ministro Salomão esclarece que tanto a decretação da
revelia quanto o momento de apresentação da contestação em procedimento
sumário estão claramente descritos no CPC, pelos artigos 277 e 278. Da
norma depreende-se que “a audiência preliminar divide-se em duas etapas
distintas, podendo a primeira ser conduzida por um conciliador, que, no
caso de efetivada a autocomposição do litígio, reduzi-la-á a termo para
que o magistrado a homologue. Somente se malograda a fase preambular é
que terá lugar a etapa jurisdicional, em que o juiz togado procederá ao
saneamento ou julgamento antecipado da lide”, explica.
Estas
duas fases diversas e excludentes compõe um único ato, seguindo o
princípio da concentração dos atos processuais. “O sucesso da composição
amigável do litígio consubstancia a única hipótese em que é
desnecessária a apresentação da defesa”, por isso a exigência da
presença do réu ou de seu advogado. Caso não estejam presentes, está
configurada a revelia, conforme ressaltou Salomão.
Para o
relator, a diferença entre os dois ritos é clara: se no procedimento
ordinário a parte é citada para contestar e, à falta desta, ocorre a
revelia; no caso do procedimento sumário, ela é citada para comparecer à
audiência pessoalmente ou por intermédio de um advogado com poderes
especiais. Caso não haja comparecimento, serão considerados verdadeiros
os fatos alegados pelo autor na inicial e caberá ao juiz, desde logo,
proferir sentença. Foi o que aconteceu no caso em questão.
Inaplicabilidade
Portanto,
segundo o ministro, se há dispositivo legal específico que determine,
em rito sumário, a necessidade da parte ré ou de seu procurador
comparecerem à audiência de conciliação – quando a defesa pode ser
promovida – e o momento em que a contestação deve ser apresentada, sob
pena de decretação de revelia, não há que se falar em aplicação do
artigo 298, parágrafo único, do CPC. A previsão legal afasta também a
aplicabilidade do artigo 272, parágrafo único, do mesmo dispositivo.
Com
a decisão, o ministro Salomão manteve o entendimento anterior, baseado
no voto do ministro Massami Uyeda: “Se a ré-recorrente foi regularmente
citada, advertida dos efeitos do artigo 277, parágrafo 2º do CPC, e
mesmo assim, sem justificativa, não se fez presente à audiência, a sua
ausência acarretou-lhe a revelia e a sentença pôde ser, como foi,
prolatada, independentemente da desistência da ação em relação ao corréu
não citado.”
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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29/07/2013 |