Ninguém
pode ser condenado com base apenas em inquérito policial ou
procedimento administrativo. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do
TRF da 1ª Região absolveu servidor público do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) condenado em primeira instância a dois anos e três
meses de reclusão, em regime aberto, por inserir dados falsos no sistema
da previdência. A sentença baseou-se apenas nas provas do processo
administrativo disciplinar.
Segundo o relator, desembargador
federal Hilton Queiroz, o Ministério Público Federal não trouxe aos
autos provas indispensáveis capazes de contrariar as alegações do
acusado no curso do processo. “Cabe ao Ministério Público provar o que
alega, sendo inaceitável que alguém seja condenado apenas com base nos
elementos do inquérito policial ou de quaisquer outros procedimentos
administrativos prévios”, afirmou. Em seu entendimento, o depoimento das
testemunhas, conforme os autos, “nada acrescentaram quanto à
participação do réu nos fatos a ele atribuídos na denúncia”.
O
Ministério Público Federal denunciou o servidor pela inserção de dados
falsos nos sistemas informatizados da Previdência Social, consistente em
vínculos empregatícios inexistentes, com vistas a obter vantagem
indevida para si, o que resultou na concessão irregular de benefício
previdenciário e consequente prejuízo de R$ 19,4 mil para a autarquia
previdenciária.
Concluída a instrução criminal, a denúncia foi
julgada procedente pelo juízo de primeiro grau para condenar o servidor à
pena de dois anos e três meses de reclusão em regime aberto,
substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação
de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
O MPF e o
servidor recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a
sentença. O Ministério Público pediu a reforma da sentença para majorar a
pena-base, já que, a despeito de não haver sentença condenatória
transitada em julgado já existem contra o réu diversas condenações por
crime da mesma espécie.
O servidor, por sua vez, pediu absolvição,
alegando insuficiência de provas, visto que a condenação estaria
fundamentada apenas nas provas produzidas no processo administrativo
disciplinar, que concluiu pela sua demissão, e no depoimento do segurado
envolvido, violando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Diz,
ainda, que não foram apresentados pelo MPF elementos que comprovem que,
de fato, foi ele quem inseriu as informações falseadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0005167-32.2007.4.01.3801