DECISÃO
Conflitos em âmbito sindical devem ser julgados pela Justiça do Trabalho
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) declarou a Justiça do Trabalho competente para julgar ação
de indenização por danos morais e materiais movida por ex-diretor
sindical contra o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no
Distrito Federal (SAE).
No caso, o ex-diretor moveu ação para
receber o pagamento de verbas relacionadas ao exercício do cargo
sindical e indenização a título de danos morais decorrentes de
tratamento diferenciado em relação aos demais diretores do sindicato.
Conflito de competência
O
conflito negativo de competência foi instaurado depois que o juízo da
18ª Vara do Trabalho em Brasília, ao qual foi apresentada inicialmente a
ação, declinou da competência e remeteu os autos à Justiça comum, por
entender que mandato sindical não configura relação de trabalho.
O
juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, por sua vez, entendeu que o caso
deveria permanecer na Justiça especializada. Em sua argumentação,
lembrou que, com a promulgação da Emenda Constitucional 45, em 2004, a
competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, alcançando também as
controvérsias em âmbito sindical.
Novo entendimento
O
ministro Luis Felipe Salomão, relator, afirmou em seu voto que, antes
da Emenda Constitucional 45, a Segunda Seção do STJ possuía o
entendimento de ser competência da Justiça comum processar e julgar ação
entre sindicato e diretor sindical, na qual se discutem verbas devidas
com fundamento em disposições estatutárias.
No entanto, após a
promulgação da emenda, disse o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF)
firmou novo entendimento sobre o assunto. Causas referentes a litígios
envolvendo dirigentes sindicais e a própria entidade que representam
passaram à competência da Justiça do Trabalho.
“Cuidando-se de
ação entre ex-diretor sindical e o sindicato, na qual se discutem verbas
devidas com fundamento em disposições estatutárias e dano moral
decorrente de conduta do próprio sindicato, a competência para apreciar
tais questões, seguindo a nova orientação do Supremo Tribunal Federal ao
interpretar o artigo 114, inciso III, da Constituição, é da Justiça do
Trabalho”, concluiu o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
CC 124534
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24/07/2013 |