DECISÃO
STJ reforma decisão que aplicou a desconsideração da personalidade jurídica rejeitada anteriormente
Por maioria de votos, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que admitiu
nova apreciação de pedido de desconsideração de personalidade jurídica
de processo já transitado em julgado. Primeiramente negada, a
desconsideração foi aplicada pela decisão contestada.
Além de
verificar que a justiça paulista já havia rejeitado o pedido em decisão
transitada em julgado, o relator do recurso, ministro Raul Araújo,
destacou que só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica
quando houver a prática de ato irregular e limitadamente aos
administradores ou sócios que o praticaram.
A situação envolveu
um antigo sócio de uma sociedade limitada, que se desligou da empresa em
1982. O negócio que deu origem ao litígio foi firmado um ano antes, em
1981, mas a ação judicial só foi ajuizada em 1993. Além disso, o
ex-sócio não figurou como parte no processo.
Responsabilização afastada
A
ação foi julgada em 2003. O TJSP não admitiu a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa para comprometimento de patrimônio dos
sócios, por entender que não houve comprovação de fraude no negócio
jurídico. Também afastou a responsabilização do ex-sócio pela
impossibilidade da ação alcançar terceiro que não é parte da relação
processual. Essa decisão transitou em julgado.
O TJSP sustentou
ainda que sequer houve citação das rés solidariamente sucumbentes, o que
afrontaria o revogado artigo 611 do Código de Processo Civil (CPC) que
determinava que, uma vez julgada a liquidação, a parte promoverá a
execução, citando pessoalmente o devedor.
Novo julgamento
Mesmo
diante da coisa julgada material, a parte contrária voltou a ajuizar
ação em 2008 insistindo no pedido de reconhecimento da desconsideração
da personalidade jurídica. Desta vez, o juízo de primeiro grau deferiu o
pedido e a mesma 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que havia negado
a desconsideração da personalidade jurídica em 2003, confirmou a
sentença.
Para o TJSP, não haveria coisa julgada, pois o
primeiro acórdão foi fundamentado na inexistência de citação das
empresas executadas à época, e que, após regular citação, houve nova
apreciação do pedido de desconsideração, o qual restou deferido.
Acórdão reformado
Ao
apreciar o recurso especial do ex-sócio, o ministro Raul Araújo,
relator, entendeu que a decisão do TJSP violou a coisa julgada, uma vez
que a corte local já havia decidido sobre a inexistência dos
pressupostos materiais e processuais necessários à aplicação da
desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, disse o
ministro, “não bastasse o fato de a matéria da desconsideração da
personalidade jurídica estar revestida pelo manto preclusivo da coisa
julgada, vê-se também que o acórdão recorrido, assim como a decisão
agravada, não apontam nenhum fundamento para se aplicar a
desconsideração da personalidade jurídica antes rejeitada”.
Araújo
ressaltou que a simples inexistência de patrimônio suficiente para
satisfazer o pagamento de dívida não é motivo justo e legal para
considerar abusiva a conduta do devedor e aplicar a desconstituição da
personalidade jurídica. Seguindo o voto do relator, a Turma
reconheceu ofensa à coisa julgada e o acórdão do TJSP foi reformado para
reconhecer a inviabilidade de aplicação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica em desfavor do ex-sócio.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Resp 1193789
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18/07/2013 |