DECISÃO
Pessoa jurídica tem de comprovar dano moral para receber indenização
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto por Laboratório e Ótica
Sturmer Ltda., que pretendia receber indenização por dano moral em razão
da inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de
inadimplentes.
A empresa alegava que a inscrição indevida fez
com que perdesse a oportunidade de obter empréstimo na Caixa Econômica
Federal (CEF), mas a Quarta Turma entendeu que, para haver indenização à
pessoa jurídica, é necessária prova efetiva do dano moral alegado.
O
laboratório ajuizou ação contra a Embratel, alegando que houve
inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de proteção
ao crédito, o que teria levado a CEF a rejeitar um pedido de empréstimo.
Afirmou que houve ação anterior do sócio, pedindo indenização
em nome próprio e em nome da empresa pelo mesmo fato. Essa ação foi
julgada parcialmente procedente, pois a Justiça entendeu que o sócio não
tinha legitimidade para pedir danos materiais e morais em nome da
pessoa jurídica.
O juízo de primeiro grau extinguiu o novo
processo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a extinção,
por entender que só diante de provas efetivas dos danos alegados seria
possível falar em ressarcimento à empresa.
Honra objetiva
Em
seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a
Súmula 227 do STJ preconiza que a pessoa jurídica reúne potencialidade
para experimentar dano moral, podendo, assim, pleitear a devida
compensação quando for atingida em sua honra objetiva.
Segundo
Salomão, a inscrição indevida do nome do sócio no cadastro de
inadimplentes é fato incontroverso, uma vez que a ação anterior,
ajuizada pelo próprio sócio, resultou em indenização para ele no valor
de 30 salários mínimos.
Entretanto, o ministro considerou que a
empresa não preenche a condição necessária para conseguir a indenização
por dano moral, já que não conseguiu caracterizar devidamente o dano por
abalo de crédito.
“No tocante à pessoa jurídica, impende
destacar a necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo
esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja
vista não ser ela dotada de elemento psíquico”, afirmou Salomão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa REsp 1022522
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17/07/2013 |