O prazo de 15 dias para reclamações sobre
divergência entre turmas recursais do juizado especial estadual e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser contado da
publicação do acórdão que se pretende reformar, e não de outras
decisões judiciais subsequentes.
Com esse entendimento, o
ministro Gilson Dipp, presidente em exercício do STJ, extinguiu, sem
resolução de mérito, reclamação apresentada pela Oi S/A, antiga Brasil
Telecom, contra decisão que considerou ilegal a cobrança de assinatura
básica em telefonia fixa.
Na reclamação, cujo processamento é regulado pela
Resolução 12/09
do STJ, a empresa alega divergência entre a decisão da 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal e a
jurisprudência do STJ com relação à possibilidade de cobrança da
assinatura básica.
A turma recursal entendeu que a cobrança fere
o Código de Defesa do Consumidor e determinou a restituição dos valores
pagos pelo assinante. O entendimento do STJ é diverso: tanto a Súmula
356 quanto a decisão proferida no
Recurso Especial 1.068.944 consideram legítima a cobrança de tarifa mensal, conhecida como assinatura básica, no uso de linhas de telefonia fixa.
Recurso ao STFO
assinante entrou com ação no juizado especial solicitando a declaração
de ilegalidade da cobrança de tarifa básica e a devolução em dobro dos
valores pagos com esse fim. A sentença negou o pedido, mas a turma
recursal reconheceu a ilegalidade da cobrança e determinou a restituição
simples dos valores.
A empresa recorreu, então, ao Supremo
Tribunal Federal (STF), que, em caso semelhante, decidiu que a questão
tem natureza infraconstitucional e por isso não deveria ser julgada ali.
Posteriormente, a Oi entrou com a reclamação no STJ.
Em sua
decisão, o ministro Gilson Dipp esclareceu que o prazo de 15 dias,
estabelecido pela Resolução 12/09, deve ser contado a partir da
publicação do acórdão proferido pela turma recursal – no caso, maio de
2008 – e não de decisões subsequentes, como o acórdão que julgou
prejudicado o recurso extraordinário dirigido ao STF.
Com a decisão, o pedido de liminar ficou prejudicado e o processo foi extinto sem resolução do mérito.